CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
QUANDO NÃO INVALIDA A PROVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, é induvidosa a posição de M M como vítima, bem como induvidosa é a sociedade dela e do recorrente na aquisição da caminhonete, tendo Marta servido como `testa-de-ferro'. Não sendo as prestações pagas, como havia sido combinado com a vítima, o apelante desapareceu com a caminhonete, sendo lícita a gravação magnética da sua revelada confissão sobre a posse do veículo, e as testemunhas respaldaram as declarações da vítima. - Nenhuma prova trouxe o apelante para desfazer a acusação que lhe fora feita. Não lhe assiste razão em se rebelar contra a prova testemunhal, pois o mesmo parentesco que as testemunhas têm com a vítima também têm com ele afinidade, e dispõe a lei que toda pessoa poderá ser testemunha, inclusive os parentes das partes. - Por outro lado, as testemunhas não foram contraditadas. - Nos termos do art. 202 do CPP, toda pessoa poderá ser testemunha, inclusive, pois, os parentes próximos da vítima. Se forem suspeitos de parcialidade, cumpre a defesa contraditá-las (art. 214), mas nem por isso estarão incapacitadas de depor' (RT 386/88). - A sentença condenatória não se restringiu somente à prova coletada pela vítima na presença de testemunha, mas em um conjunto probatório demonstrando que o apelante apropriou-se indevidamente da caminhonete, escondendo-a e firmando posição em não devolvê-la, tendo feito uma proposta à vítima, no mínimo desonesta, para que esta fizesse uma representação policial comunicando o furto do veículo para que o seguro cobrisse o prêmio, e manifestado a deliberação de ficar com a caminhonete, numa clara demonstração de personalidade duvidosa e voltada para o enriquecimen to ilícito. - Assim, entendo que a condenação do réu, ora apelante, se impunha, como decidido pelo MM. Juiz de 1º grau, não merecendo qualquer reparo a sentença hostilizada. Ac. de 23-04-1996 Revista dos Tribunais - vol. 737 - pág. 687 EMFOR 576 EMENTA: - O prazo do art. 401 do CPP é aplicável aos casos comuns e, não, aos que se apresentam excepcionalmente trabalhosos pela multiplicidade dos atos da instrução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não se pode perder de vista o fato de se tratar de um processo com nove denunciados, todos residentes fora da comarca, alguns requisitados e outros citados por precatória. - Além disso, em se tratando de quadrilha ou bando, que teria praticado crime de sequestro, homicídio, ocultação e destruição de cadáver, roubo qualificado, cada qual em uma comarca, houve dificuldades na identificação do local da infração, ensejando o conflito de competência e, consequentemente, a demora no início da instrução criminal. - Em caso que guarda certa semelhança, pelo envolvimento de vários réus e pela pratica de diversos crimes, assim se manifestou o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, com apoio dos demais integrantes da E. 1ª Turma: "Penso que o acórdão recorrido justificou devidamente a demora, invocando a complexidade do processo, que envolve vários réus e diversos crimes. - É evidente que o prazo do art. 401 do Código de Processo Penal é aplicável aos casos comuns e, não, aos que se apresentem excepcionalmente trabalhosos, pela multiplicidade dos atos da instrução" (RTJ, 93/1.021). - No caso dos autos, apesar do número de denunciados, residentes todos fora da comarca, e do inevitável conflito tramitado regularmente com a brevidade possível e exigível. - É bem provável até que as testemunhas de acusação, residentes na comarca, já tenham sido ouvidas. - Em suma, por ora, não se vislumbra excessivo e injustificável retardo no término da instrução criminal a impor a desconstituição do decreto de custódia preventiva, não ficando os pacientes impedidos de renovar a impetração, caso se evidencie novo atraso caracterizador de constrangimento ilegal, como salientou o eminente Ministro SOARES MUÑOZ no julgamento do RHC nº 56.161, "verbis": "Predomina no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o "habeas corpus" fundado na alegação de excesso de prazo pode ser reiterado em datas diversas, visto que o posterior excesso acrescido pelo decurso de algum tempo já não será o mesmo do pedido antecedente. - Assim, o que antes não se reputava excessivo para a concessão da ordem, poderá vir a sê-lo com novo retardamento" (RTJ, 115/706). - Por tudo isso e pelo mais que ficou dito no v. acórdão recorrido e no parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao recurso. Julgado em 19-12-1986 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-1 Arquivo do EMFOR, STF/
Ementa
O parentesco das testemunhas com a vítima ou com o réu não invalida a prova testemunhal, pois, consoante se depreende dos arts. 202 e 214 do CPP, toda pessoa poderá depor, inclusive os parentes, ainda que contraditados.
Nota da redação
RT
