IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
REPRODUÇÃO PARA LOJAS E SALAS — VIOLAÇÃO CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se trata, como se pretendem as razões de apelo, de retransmissão de programas radiofônicos porque essa emissão simultânea ou posterior da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra (art. 4º, III da Lei nº 5.988/73), mas da utilização de auto-falantes, em edifício comercial e central (...), distribuindo-se o som para duzentas e vinte e três salas e quatorze lojas (...), somando 6.930 m2 de área sonorizada, sendo certo que a aparelhagem dispõe, também, de dispositivo de reprodução de som por meio de fitas. Lucro indireto é objetivado, sem dúvida, pela música ambiente, vulnerando-se os artigos 30, IV, c e 73, 1º da Lei de Direitos Autorais, porque não se está diante de audição privada ou familiar, mas da comunicação de programas radiodifundidos em edifício de frequência coletiva, que é ato diferente da mera transmissão radiofônica. Julgado em 12-11-1985 VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA Arquivo do EMFOR, TJ/1.448 EMFOR 452
Ementa
Viola direito autoral, recepção e ampliação de música por aparelho receptor em portaria de edifício comercial distribuindo-se a reprodução sonora para lojas e salas.
