CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
SUBSTITUIÇÃO — QUANDO OFENDE A AMPLA DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a questão está em saber se o Juiz poderia substituir as testemunhas arroladas na Denúncia do Ministério Público por outras indicadas depois pelo Assistente da Acusação. - Penso, data venia, que não poderia. - Das sete (07) testemunhas arroladas na Denúncia quatro (04) foram substituídas pelo Juiz, a pedido do Assistente da Acusação, sem a exclusão das outras. E só o Assistente da Acusação ficou sabendo disso. - Está registrado que compareceram à audiência as testemunhas arroladas na Denúncia, que haviam sido intimadas; as testemunhas indicadas pelo Assistente da Acusação, que compareceram independentemente de intimação e, também, as testemunhas da defesa, as quais, surpresaram, protestaram contra a substituição sobre a qual não foram previamente informadas. - O Parecer do Ministério Público Federal, que anexo ao meu voto e cujos fundamentos acolho, resolve muito bem, a meu ver, a questão. - A hipótese trazida neste Recurso configura ofensa à garantia constitucional à ampla defesa. - Por isso, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 05-04-1993 VENCIDO O MINISTRO EDSON VIDIGAL Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 266 EMFOR 538
Ementa
A substituição de testemunhas indicadas na Denúncia por outras apresentadas pelo Assistente da Acusação, sem prévio conhecimento da defesa do acusado e sem a supressão das substituídas, ofende a garantia constitucional à ampla defesa.
