CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CÍVEL CONCESSIVA DA ADOÇÃO — IRRELEVÂNCIA PARA O DIREITO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na pequena localidade de Bayeux, na Paraíba, em certa ocasião, cerca de 300 (trezentas) adoções de bebês, por casais estrangeiros, chamou a atenção das autoridades, daí a investigação que culminou na ação penal a que responde a paciente, Oficial do Registro Civil da referida cidade e onde eram processados os registros das adoções, e mais outras 9 (nove) pessoas, acusadas da prática delituosa capitulada nos arts. 242 (segunda figura) e 245, § 2º, c/c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. - Pretende-se, no apelo, basicamente, que a decisão proferida no procedimento civil, que culminou no deferimento das adoções, prejudique a apuração da alegada falsidade, no juízo penal. - Diz, quanto ao tema, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra "Código de Processo Penal Interpretado", 4ª ed., 1996, Atlas, p. 166: "Tem força de coisa julgada na justiça penal a sentença civil que conclui pela não existência de uma infração penal. Se a decisão transitada em julgado de prejudicial civil em processo penal faz desaparecer elementos constitutivos do crime descrito na denúncia, tornando atípicos os fatos atribuídos ao réu, tal decisão deve ser aceita como verdade pela jurisdição criminal, desaparecendo a justa causa para o processo, alcançando o Ministério Público ou o querelante, ainda que não tenham participado do processo prejudicial". - Assim, para que tivesse influência na esfera penal, era preciso que a decisão proferida no cível tivesse apreciado o tema ora em debate, a falsidade das adoções, fincada em supostas mães biológicas, o que, verdadeiramente, inocorreu. - Ao contrário, no procedimento ali levado a efeito, tu do tinha a aparência absolutamente normal, daí contar até mesmo com o beneplácito do órgão ministerial do Estado. Só posteriormente, por meio de uma CPI formada na Assembléia Legislativa da Paraíba (fls. ...), é que a trama teria sido descoberta. - Logo, se entremostra inteiramente absurdo trancar-se, no nascedouro, uma ação penal, se há sérios indícios de autoria e materialidade de prática criminosa, por força de uma decisão estanque do juízo civil, se, na esfera penal, se está tentando provar que, sob uma aparência de legalidade, teria sido praticado crime extremamente grave. Seria pretender extrair da alegada fraude, um salvo-conduto que inibisse a sua própria apuração! - Assim, será no respectivo procedimento criminal que as partes terão de discutir da legalidade de suas condutas, afastando a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, que a elas inculca o crime da traficância internacional de bebês. - O "habeas corpus", como é sabido, salvo situações excepcionais, não tem essa finalidade, mormente pela sua estreiteza probatória, inaplicável em casos, como o presente, que obrigariam a um profundo reexame das provas coletadas, para que se pudesse albergar, de plano, o pedido inaugural. - Quanto à competência da Justiça Federal, reporto-me a precedente desta Corte, com o qual me ponho de inteiro acordo, no Recurso de "Habeas Corpus" n. 4.243/RJ, da 5ª Turma, relatado pelo Em. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, estando a sua ementa, publicada no DJU de 08.05.95, p. 12.401, assim redigida: "PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. I - Compete à Justiça Federal processar e julgar delito de tráfico internacional de crianças (Decreto Legislativo n. 28/90, Decreto n. 99.710/90 c/c. art. 109, V, da Constituição Federal). II - Existindo crime em tese a ser esclarecido, inviável o trancamento da ação penal. III - Recu rso improvido". - Tenho, portanto, como correto o parecer ministerial, acolhendo-o, pois, para negar provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 21-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2849 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - A Constituição consagra a família com base da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, cabendo-lhe defender a criança e o adolescente. O tráfico de crianças brasileiras para o exterior está a se repetir, o que interessa à União reprimir, tanto quanto os delitos contra a vida e os sequestros. Contudo, apesar dos estudos realizados e do empenho neste sentido, o Brasil ainda não assinou a "Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Menores", de 25-10-1980. Assim, por força do disposto no inciso V, do art. 109, da Constituição, a Justiça Federal ainda não tem competência para processar e julgar essa espécie de delito, cabendo à Justiça Comum dos E
Ementa
Não tendo o juízo cível apreciado o tema da falsidade das adoções, pela interveniência de supostas mães biológicas, não faz coisa julgada na esfera penal, a decisão que, à vista da aparente normalidade do procedimento, deferiu a adoção de menor por casal estrangeiro.
