CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
JUSTIÇA FEDERAL — CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA C/C ART. 109, V DA CF/88 - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na pequena localidade de Bayeux, na Paraíba, em certa ocasião, cerca de 300 (trezentas) adoções de bebês, por casais estrangeiros, chamou a atenção das autoridades, daí a investigação que culminou na ação penal a que responde a paciente, Oficial do Registro Civil da referida cidade e onde eram processados os registros das adoções, e mais outras 9 (nove) pessoas, acusadas da prática delituosa capitulada nos arts. 242 (segunda figura) e 245, § 2º, c/c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. - Pretende-se, no apelo, basicamente, que a decisão proferida no procedimento civil, que culminou no deferimento das adoções, prejudique a apuração da alegada falsidade, no juízo penal. - Diz, quanto ao tema, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra "Código de Processo Penal Interpretado", 4ª ed., 1996, Atlas, p. 166: "Tem força de coisa julgada na justiça penal a sentença civil que conclui pela não existência de uma infração penal. Se a decisão transitada em julgado de prejudicial civil em processo penal faz desaparecer elementos constitutivos do crime descrito na denúncia, tornando atípicos os fatos atribuídos ao réu, tal decisão deve ser aceita como verdade pela jurisdição criminal, desaparecendo a justa causa para o processo, alcançando o Ministério Público ou o querelante, ainda que não tenham participado do processo prejudicial". - Assim, para que tivesse influência na esfera penal, era preciso que a decisão proferida no cível tivesse apreciado o tema ora em debate, a falsidade da s adoções, fincada em supostas mães biológicas, o que, verdadeiramente, inocorreu. - Ao contrário, no procedimento ali levado a efeito, tudo tinha a aparência absolutamente normal, daí contar até mesmo com o beneplácito do órgão ministerial do Estado. Só posteriormente, por meio de uma CPI formada na Assembléia Legislativa da Paraíba (fls. ...), é que a trama teria sido descoberta. - Logo, se entremostra inteiramente absurdo trancar-se, no nascedouro, uma ação penal, se há sérios indícios de autoria e materialidade de prática criminosa, por força de uma decisão estanque do juízo civil, se, na esfera penal, se está tentando provar que, sob uma aparência de legalidade, teria sido praticado crime extremamente grave. Seria pretender extrair da alegada fraude, um salvo-conduto que inibisse a sua própria apuração! - Assim, será no respectivo procedimento criminal que as partes terão de discutir da legalidade de suas condutas, afastando a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, que a elas inculca o crime da traficância internacional de bebês. - O "habeas corpus", como é sabido, salvo situações excepcionais, não tem essa finalidade, mormente pela sua estreiteza probatória, inaplicável em casos, como o presente, que obrigariam a um profundo reexame das provas coletadas, para que se pudesse albergar, de plano, o pedido inaugural. - Quanto à competência da Justiça Federal, reporto-me a precedente desta Corte, com o qual me ponho de inteiro acordo, no Recurso de "Habeas Corpus" n. 4.243/RJ, da 5ª Turma, relatado pelo Em. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, estando a sua ementa, publicada no DJU de 08.05.95, p. 12.401, assim redigida: "PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. I - Compete à Justiça Federal processar e julgar delito de tráfico internacional de crianças (Decreto Legislativo n. 28/90, Decreto n. 99.710/90 c/c. ar t. 109, V, da Constituição Federal). II - Existindo crime em tese a ser esclarecido, inviável o trancamento da ação penal. III - Recurso improvido". - Tenho, portanto, como correto o parecer ministerial, acolhendo-o, pois, para negar provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 21-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2849 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Tendo o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 28, de 24.09.90 e o Governo Federal, por força do Decreto nº 99.710, de 21.11.90, incorporado ao direito pátrio os preceitos contidos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, não mais há de se discutir sobre a competência da Justiça Federal em casos de tráfico internacional de crianças, aplicando-se à hipótese o art. 109, V. da CF/88.
