CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente foi denunciado como incurso nos arts. 329 e 330 do CP, porque desobedeceu ordem legal de policiais de trânsito e empreendeu fuga, atirando contra os milicianos. - Oferecida a denúncia, o Magistrado determinou que os autos fossem novamente encaminhados ao Dr. Promotor, para que este oferecesse proposta de suspensão condicional do processo, aplicando-se, assim, a Lei 9.099/95. - O Dr. Promotor, contudo, entendeu não ser cabível o oferecimento da proposta de suspensão do processo, diante da gravidade dos fatos imputados. - O Magistrado, então, entendendo que cabia o oferecimento, determinou fossem os autos encaminhados à S. Exa. o Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça, aplicando, assim, analogicamente, o disposto no art. 28, do CPP. - O chefe do MP, contudo, insistiu no prosseguimento do feito, acentuando que a suspensão do processo é faculdade ministerial, cabendo ao MP estabelecer a política de persecução penal, através de prudente exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, verificando as condições pessoais do imputado, as circunstâncias e conseqüências do fato delituoso. Estabeleceu-se que o paciente revelou inequívoca periculosidade em sua conduta, resistindo à execução de ato legal emanado de policiais militares, bem como efetuando disparos contra os mesmos. - Assim, não restava ao Magistrado outra providência senão a de determinar o prosseguimento do feito, designando data para interrogatório, autorizando o normal andamento do processo em todos os seus termos. - É de se observar que, quando o Dr. Promo tor entenda não ser o caso de aplicação da Lei 9.099/95, e o Magistrado compreenda de modo diverso, este não pode jamais oferecer a proposta de transação ou suspensão do processo, de ofício, devendo, sempre, encaminhar os autos ao DD. Procurador-Geral de Justiça, para que este resolva definitivamente o impasse. - Não há, assim, na espécie, qualquer constrangimento ilegal contra o paciente. Ac. de 04-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 629 EMFOR 592
Ementa
Quando o Promotor de Justiça entenda não ser o caso de aplicação da Lei 9.099/95, e o Magistrado compreenda de modo diverso, este não pode jamais oferecer a proposta de transação ou suspensão do processo, de ofício, devendo, sempre, encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que este resolva definitivamente o impasse.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
