CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
QUANDO SE LEGITIMA — JUIZADO ESPECIAL
- Recurso
- Ap 978.641-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como ensina o insigne JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "sendo uma faculdade limitada concedida ao titular da ação penal, a decisão de não apresentar a proposta de transação deve ser justificada pelo MP, em obediência ao que se dispõe no art. 129, VIII, última parte, da CF, art. 43, III, da Lei 8.825/93 e art. 169, VII, da LC 734/93. Evita-se, com a necessidade de ser expressa a motivação, que se negue a oferecer, sistemática ou indiscriminadamente, a proposta" (cf. op. cit., n. 19.1.2, p. 82) (grifei). No mesmo teor são as lições de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 2ª ed., Saraiva, 1996, p. 81) e ADA PELLEGRINI GRINOVER (Juizados Especiais Criminais, 1ª ed., RT, 1995, p. 126). - Assim sendo, deve ser dada ao apelante a oportunidade de aceitar as propostas de aplicação imediata de pena ou de suspensão do processo (arts. 61, 76, caput, e 89, todos da Lei 9.099/95). - Releva notar, por outro lado, que ao MP não é conferido o poder discricionário de escolher os casos em que deve fazer a proposta de suspensão do processo, porquanto trata se de um "poder-dever". O órgão da acusação aludido não pode, assim, impedir a aplicação consensual da pena por mero capricho ou por ser contra a transação penal, que é velha conhecida do direito norte-americano, no qual se denomina pela bargaining. O Parquet também não pode postergar os objetivos de "informalidade, economia processual e celer idade" do Juizado Especial Criminal (art. 2º da Lei 9.099/95). De resto, um direito público subjetivo do acusado nunca pode ficar sem o amparo judicial (art. 5º, inc. XXXV, da CF). - Neste teor é a diretriz preconizada pela jurisprudência dominante neste E. TACrimSP. - Esta mesma 6ª Câmara já decidiu, ipis verbis: "A aplicação imediata da pena é uma faculdade do MP e um direito do réu, sendo certo que, na hipótese de a acusação recusar-se a fazer a proposta para tanto, o Juiz tem o dever de fazê-la, de ofício, pelo fato de lhe ser vedado deixar de aplicar qualquer dispositivo penal benéfico ao autor de um crime ou de uma contravenção" (Ap 978.641-7, rel. Juiz ALMEIDA BRAGA, in RJTACrimSP, 28/154). Não discrepa desse entendimento outro aresto afirmando que , no caso do MP não tomar a iniciativa de fazer a proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz é obrigado, de ofício, a dar oportunidade ao réu (Ap 968.379-3; rel. Juiz NICOLINO DEL SASSO, in RJTACrimSP, 29/184). De igual forma já se manifestou esta relatoria (Ap 985.841-6). - Desse entendimento não discrepa o festejado Prof. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, afirmando: "Desde que presentes as condições da transação, o MP está obrigado a fazer a proposta ao autuado. A expressão, hoje, tem o sentido de dever. Presentes suas condições, a transação impeditiva do processo é um direito penal público subjetivo de liberdade do autuado, obrigando o MP à sua proposição" (op. cit., nota ao art. 76, p. 81). - Vogam nas mesmas águas os Desembargadores FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEY AGOSTINHO BENETI, respectivamente, Secretária e Diretor Adjunto da Escola Nacional da Magistratura, que asseveram: "Relevante questão é a de saber se a proposta é exclusiva do MP ou não. Sem dúvida, a Lei quis atribuir ao MP a faculdade da propositura. Mas trata-se de um poder-dever do órgão de acusação. A questão se coloca no caso de não-oferecimento da proposta por mero capricho ou por recusa sistemática de transação. Argumenta-se, nesse caso, que a orientação de prescindir da proposta pelo MP faz tabula rasa do princípio da aplicação consensual da pena e violenta a autonomia da vontade do acusador, mas não há dúvida de que, desde que presentes as condições da transação, o MP está obrigado a fazer a proposta ao autuado e de que deve fundamentar a negativa, de modo que não há lugar para o agir imotivado ou caprichoso. Nesse caso, nada impede, aliás tudo recomenda, que se inverta a ordem da proposta e que o acusado a realize, para manifestação do MP, bem como que, ponderando os fundamentos que têm de ser expostos na recusa, o Juízo os indefira e assegure o direito do acusado de obter a pena mais leve (tanto que a Lei expressamente enumera os casos em que não tem ele direito a ela, art. 76, § 2º), pois o direito do acusado, conjugado com os objetivos de celeridade, informalidade e economia do Juizado Especial, prevalece sobre a regra meramente formal da autonomia da vontade do acusador e da consensualidade da aplicação da pena - quando o caso leve à consensualidade objet
Ementa
A recusa injustificada do MP em fazer a proposta da transação possibilita que se inverta a ordem da proposta e o acusado a realize para manifestação do órgão acusador, persistindo este na recusa pode a transação ser proposta pelo Juiz até mesmo ex officio, pois o direito do acusado, conjugado com os objetivos da celeridade, informalidade e economia do Juizado Especial, prevalece sobre a regra meramente formal da autonomia da vontade do acusador e da conscensualidade da aplicação da pena.
Nota da redação
RT
