CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
APELAÇÃO INTERPOSTA — DESCABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
I. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Moyses Domingos Correa, advogando em causa própria, contra a r. decisão do Juízo da Vara Distrital de Pariquera-Açu, Comarca de Jacupiranga (f.), que deixou de receber apelação interposta pelo ora recorrente contra sentença que homologara transação penal (art. 76 da Lei 9.099, de 26.09.1995), impondo-lhe pena pecuniária consistente em quinze (15) dias-multa no valor unitário mínimo. - Nas razões apresentadas a f., pleiteia-se a reforma do decisório para ser recebida a apelação, sob fundamentos assim extratáveis: a) o direito de recorrer é constitucionalmente garantido, e previsto na espécie pela Lei 9.099/95; b) inocorreu a preclusão de natureza lógica aventada pelo Juízo a quo - decorrente do pagamento da multa transacionada -, por isso que a apelação foi deduzida no prazo legal e não houve renúncia ao direito de recorrer; c) não há no caso nenhum fato impeditivo do direito de recorrer. - Foram apresentadas contra-razões às f. Sobreveio despacho de sustentação (f.), e a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f., opinou pelo improvimento do recurso. - É o breve relatório. II. O recorrente foi indiciado em inquérito policial como incurso no art. 26, alínea i, do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965), por fato ocorrido em junho de 1995. Vindo os autos do inquérito a Juízo, designou-se a audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei 9.099, de 1995, que, no que respeita ao ora recorrente, teve lugar aos 07.05.1996. Naquela oportunidade, aceitou ele a prop osta formulada pelo MP no sentido da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, pecuniária, da ordem de quinze dias-multa em seu valor unitário mínimo. De imediato, o MM. Juiz homologou essa transação (f.), e, na mesma data, o autor do fato recolheu a multa imposta (f.). - Subseqüentemente, no prazo legal de dez dias, interpôs recurso de apelação (f.), no qual argumenta ser o fato atípico, porque existente nos autos laudo pericial a atestar que a vegetação derrubada não seria de preservação permanente, postulando a final ser absolvido "da pena de multa". - Proferiu então o D. Juízo a r. decisão ora combatida, na qual deixou de receber o apelo, em razão da preclusão lógica, derivada da prática, pelo recorrente, de ato incompatível com a vontade de recorrer, qual seja o pagamento da multa transacional (f.). - Não é de ser alterada a r. decisão de que se recorre. - Consoante soa a melhor doutrina, "a preclusão, do ponto de vista objetivo, conceitua-se como um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para fases anteriores do procedimento. Subjetivamente, a preclusão representa a perda de uma faculdade ou direito processual, e as causas dessa perda correspondem às diversas espécies de preclusão. Três são as espécies de preclusão: a) temporal, quando oriunda do não exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo determinado; b) lógica, quando decorrente da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado; c) consumativa, quando a faculdade já foi validamente exercida" (ADA PELLEGRINI GRINOVAR, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCACANCE FERNANDES. Recursos no processo penal. São Paulo : RT, 1996, p. 105). - Com razão o Magistrado a quo ao ponderar que o pagamento da multa acordada por parte do ora recorrente, exaurindo assim o cumprimento da transação penal, traduz ato incompatível co m a vontade de recorrer. Isto é tão mais verdadeiro ao ver-se que a sentença que homologa transação (art. 76 da Lei 9.099/95) e impõe pena não privativa de liberdade não tem natureza condenatória: "Trata-se de sentença nem condenatória nem absolutória, mas simplesmente de sentença homologatória de transação penal, com eficácia de título executivo" (os mesmos autores acima citados, e, ainda, LUIZ FLÁVIO GOMES, Juizados Especiais Criminais, 1996, p. 134). Informa-se o instituto da transação, portanto, no aspecto sem dúvida mais inovador e revolucionário introduzido no Direito pátrio pela mencionada Lei 9.099/95, qual seja o de "um novo modelo (paradigma) de Justiça Criminal, fundado no consenso" e na "discricionariedade regrada", a redundar também na exclusão, em certas hipóteses, do tradicional princípio da indisponibilidade da ação penal pública (ADA PELLEGRINI GRINOVER, LUIZ FLÁVIO GOMES et alii, op. cit., p. 16). - Sob outro enfoque, não há, na transação penal, reconhecimento de culpabilidade por parte
Ementa
Se a homologação da transação penal, prevista na Lei 9.099/95, foi efetuada nos termos ofertados pelo Ministério Público e aceitos pelo autor do fato, não é passível de apelação, mesmo que esteja fundada em eventual ausência de responsabilidade pelo fato ou na atipicidade deste, pois, além da ocorrência da preclusão lógica, inexiste o interesse de agir.
Nota da redação
RT
