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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei 9.099/95 é clara em estabelecer, em seu art. 76, que "havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta". Não há qualquer previsão legal que autorize o ofendido, ainda que habilitado como assistente da acusação, a intervir no procedimento legal ou a ele se opor. - Neste sentido o escólio de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES: "O ofendido não tem qualquer interferência na tentativa de transação penal. A lei é expressa, ao considerar apenas a vontade do MP e do autuado, tanto no § 4º como no § 5º do art. 76. E ainda que se adote a linha moderna que entende ter o ofendido interesse à repressão penal (v. comentário n. 1), não se pode chegar a ponto de fazer prevalecer sua vontade sobre a do MP, único titular da ação penal pública, de quem a vítima pode ser apenas assistente simples. Assim, mesmo que a tentativa de conciliação civil tenha ficado frustrada, o acordo sobre a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade não poderá sofrer qualquer oposição por parte da vítima" (Juizados Especiais Criminais, Ed. RT, 1996, p. 133). - De tal entendimento não discrepa DAMÁSIO E. DE JESUS (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva, 2ª ed., 1996), qu e ensina que o ofendido "não participa da transação, uma vez que não é titular da pretensão punitiva. Pode participar, entretanto da composição dos danos (arts. 72 e 74)", p. 80. Esclarece, mais, que o assistente da acusação "não intervém (não há ação penal)", p. 80, e "não pode apelar (não há ação penal)", p. 84. - O assistente de acusação não tem, portanto, legitimidade para recorrer em casos que tais, posto que, como muito bem colocado pelo culto Dr. Procurador de Justiça oficiante: "A legislação pertinente indica o titular da "persecutio criminis" como agente exclusivo para o exercício da discricionariedade consistente na propositura da transação penal. Por se tratar de ação penal pública "in casu", tal atribuição era conferida ao órgão do MP, sem que houvesse possibilidade de interferência do "extraneus". - Por conseguinte, carece de interesse jurídico o recurso interposto pelo assistente do MP, cuja pretensão ancilar ao processo criminal centra-se no intuito de satisfação patrimonial diante dos prejuízos econômicos sofridos diante da infração. E, logicamente, o acordo celebrado entre o "Parquet" e o acusado em nada atinge nem inibe o exercício pelo ofendido de seu direito de reparação patrimonial". - Ante o exposto, não se conhece do inconformismo manifestado pelo assistente do MP, por falta de legitimidade para recorrer. Ac. de 07-11-1996 Arquivo do EMFOR TA-639/738592 EMFOR 592

Ementa

O ofendido não tem qualquer interferência na tentativa de transação penal. A lei é expressa, ao considerar apenas a vontade do MP e do autuado, tanto no § 4º como no § 5º do art. 76. E ainda que se adote a linha moderna que entende ter o ofendido interesse à repressão penal (v. comentário n. 1), não se pode chegar a ponto de fazer prevalecer sua vontade sobre a do MP, único titular da ação penal pública, de quem a vítima pode ser apenas assistente simples. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT