JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
QUANDO SE LEGITIMA — LEI 9.099/95 - JUIZADO ESPECIAL
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ilustre Promotora de Justiça, na audiência preliminar, alegou que deixava de oferecer a aplicação imediata da pena, ou arquivamento, ou eventual denúncia porque não havia elementos suficientes no termo circunstanciado que lhe permitissem vislumbrar quem dera início às agressões, pelo que requereu o retorno dos autos ao DEPOL de origem a fim de que se procedesse à oitiva das partes e das testemunhas arroladas a f., bem como as citadas pela vítima na própria audiência. - Ante a manifestação do nobre Defensor no interesse em receber a aplicação imediata da pena de multa, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, houve por bem o digno Magistrado que presidia a audiência acolher tal pretensão, propondo à autora, ora apelada, a aplicação antecipada da pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa fixados mínimo legal, o que foi por ela aceito. - Não pro cede, data venia, o inconformismo da zelosa representante do MP. - Esta Câmara já teve oportunidade de decidir que, "nas hipóteses de incidência da Lei 9.099, de 1995, recebido o termo circunstanciado de que fala o art. 69 salvo para corrigi-lo ou esclarecê-lo, não é dado ao MP ou ao Juiz, sem que antes se confirme a inviabilidade das alternativas previstas nos arts. 72 (composição com a vítima ou aceitação de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade), 75 (renúncia à representação quando exigida) e 76 (aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas), exigir da autoridade policial a oitiva dos envolvidos, juntada de documentos ou outras diligências assemelhadas, destinadas apenas a fornecer elementos indiciários de convicção. Somente na oportunidade de oferecimento da denúncia ou arquivamento, depois de esgotadas todas as tentativas de transação, é que tais diligências, se absolutamente necessárias cabem ser requisitadas" (Julgamento de 13 de junho de 1996 do HC 288.586/4, da comarca de São Paulo). - Conforme se assentou, então, naquela oportunidade, assistia razão ao paciente (Delegado de Polícia) em zelar, no exercício de suas funções policiais, pelo estrito cumprimento das novas normas processuais penais em boa hora introduzidas pela Lei 9.099, de 1995, com o expresso objetivo de impor ao procedimento penal, nos delitos menos graves, "critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", priorizando, ao invés da penalização do delinqüente, "a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade" (art. 62). - Nesse sentido, elogiável é a nova fórmula criada pelo legislador, que, dispensando o inquérito policial, prevê o simples encaminhamento ao Juiz pela autoridade policial de um "termo circunstanciado" da ocorrência (art. 69), cuja finalidade seria apenas de permitir, no juízo, a convocação do (suposto) autor do fato e da vítima a uma audiência preliminar, de forma a serem orientados no sentido de uma composição amigável dos danos e da aceitação pelo acusado de uma pena não privativa de liberdade (arts. 72 e 76). - A redação dos arts. 69 a 74, 75, 76 e (principalmente) 77 da nova Lei não deixa margem a dúvida de que o processo penal só se instaura mediante denúncia após se constatarem infrutíferas todas as alternativas preliminares - (1) composição amigável com a vítima para reparação dos danos materiais e morais (art. 72); (2) aceitação pelo autor do fato de pena não privativa de liberdade (art. 72); (3) renúncia da vítima à representação, quando exigida (art. 75) e (4) aceitação pelo autor do fato de proposta do MP para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76) - e nessa ordem. - Note-se que, mesmo oferecida a denúncia e antes de ser ela recebida pelo Juiz, sobra, ainda, ao acusado uma última alternativa - a suspensão do processo prevista no art. 89 e aplicável até a procedimentos não sujeitos ao Juizado. - Na exegese desses dispositivos cumpre ter sempre em mente
Ementa
Constatada a incidência da Lei 9.099, de 1995, não fica ao arbítrio do representante do Ministério Público oferecer ou não as propostas alternativas à condenação previstas nos arts. 76 e 89 daquela lei. Em que pese a equivocada redação desses dispositivos, o vocábulo "poderá", tal como na exegese já pacífica do art. 77 do CP, deve ser entendido como alusivo às hipóteses em que o acusado não satisfaça a todos os requisitos para usufruir do benefício. O direito penal repudia a idéia de arbítrio em qualquer de suas modalidades, principalmente quando se trate de conceder ou recusar ao réu algum benefício. Note-se que qualquer decisão judicial nessa parte há que ser devidamente fundamentada, em homenagem a princípios constitucionais vários. A titularidade da ação penal conferida ao MP não lhe implica um poder soberano sobre destino do réu capaz de contrastar com a lei na medida em que esta reconheça direitos e vantagens aos acusados em geral. Cabe ao Juiz, na omissão do MP, estabelecer as condições e convocar o réu para aceitar, querendo, a transação.
