SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
QUANDO SE LEGITIMA — LEI 9.099/95 - JUIZADO ESPECIAL
- Recurso
- AP 608/95
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A discricionariedade controlada que a Lei 9.099/95 atribuiu ao MP, transfigura-se em ação vinculada, ou seja, em obrigação de fazer, consubstanciada em propor, obrigatoriamente, ao acusado, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, os benefícios cogitados pelo legislador. A margem de manobra que se oferece ao Parquet, na espécie, resume-se aos aspectos substantivos da proposta, cuja aceitação ou rejeição constitui faculdade do interessado. - Na omissão do órgão ministerial, pode e deve o Judiciário agir, de forma supletiva, para restaurar o direito lesado, como, de resto, é sua atribuição constitucional, explicitada no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. - NNJ, Delegado de Polícia, EX, RCRP e BSC, investigadores, foram denunciados, nos autos da APn 608/95, que correu na 1ª Vara Criminal da comarca de Mauá, como incursos no art. 129, caput do CP, e no art. 4º, a, b e c, da Lei 4.898/65, ambos c/c o art. 29, caput e o art. 69, caput do primeiro diploma normativo. Diante da recusa do representante do MP de 1º grau em propor aos réus a transação e a suspensão condicional do feito, nos termos dos arts. 74 e 89 da Lei 9.099/95, o MM. Juiz a quo, ofereceu as referidas benesses legais ex officio, as quais foram aceitas pelos acusa dos.. - Contra tal desfecho insurgiu-se o combativo Promotor de Justiça, interpondo originalmente correição parcial, recebida como recurso em sentido estrito, onde sustenta, em síntese, que os acusados não reúnem os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão dos referidos benefícios, aduzindo que apenas ao Parquet, na qualidade de dominus litis, é conferida a discricionariedade para propô-los. - Mantido o decisum atacado e regularmente processado o recurso, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial, de maneira a anular-se a r. decisão hostilizada, prosseguindo-se o processo principal até final sentença. - É como se relata. - Segundo a exordial acusatória, os réus, policiais civis, no dia 22.03.1995, entre 18:30 e 19:30 horas, nas dependências do 3º DP de Mauá, agindo em concurso e previamente ajustados, ofenderam a integridade corporal de MFR. Consta, ainda, que estes executaram medida privativa da liberdade individual contra a mesma vítima, sem as devidas formalidades e com abuso de poder, submetendo-a a vexame e a constrangimento não autorizado em lei. - Bem examinada a questão proposta no presente recurso, e sem embargo das substanciosas ponderações em contrário, constata-se que tem razão, data venia, o MM. Juiz a quo. - Com efeito, os autos noticiam que os réus são primários e portadores de bons antecedentes, nada havendo, em particular, até a data do processo, que os desabone. Reúnem, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos que os credenciam à obtenção dos favores previstos na Lei 9.099/95. - Os argumentos ofertados pelo zeloso Promotor de Justiça, para fundamentar a ausência de requisitos subjetivos, nota-se, dizem respeito à culpabilidade dos réus, a qual, como é evidente, somente pode ser sopesada como fator negativo após regular dilação probatória e depois do trânsito em julgado de eventual condenação, diante do prin cípio constitucional da presunção de inocência. - Salta à vista, igualmente, que a condição funcional dos réus, por si só, não pode afastar os benefícios da lex nova, porquanto a mesma não fez qualquer ressalva a esse respeito, sabendo-se que, segundo conhecida regra hermenêutica, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete distinguir. - De outra parte, observa-se que os crimes arrolados na denúncia constituem, de acordo com a lei nova, delitos de menor potencial ofensivo, configurando a aplicação retroativa dos benefícios que ela abriga direito subjetivo dos réus. Cumpre observar, aliás, que todos os favores previstos na Lei 9.099/95 apresentam-se como direitos públicos subjetivos do acusado ainda que o tempo verbal em que alguns foram formulados esteja eventualmemte no condicional - ensejando a sua denegação, presentes os requisitos autorizadores, a impetração de habeas corpus ou de mandado de segurança para a sua imediata restauração. - Como acertadamente reparou o MM. Juiz a quo permitir que o MP, por puro subjetivismo, determine quem pode ou quem não pode ser alcançado pela lei, afigura-se como um
Ementa
A discricionariedade controlada que a Lei 9.099/95 atribuiu ao Ministério Público, transfigura-se em ação vinculada, ou seja, em obrigação de fazer, consubstanciada em propor, obrigatoriamente, ao acusado, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, os benefícios cogitados pelo legislador. A margem de manobra que se oferece ao Parquet, na espécie, resume-se aos aspectos substanciais da proposta, cuja aceitação ou rejeição constitui faculdade do interessado. Na omissão do órgão ministerial, pode e deve o Judiciário agir, de forma supletiva, para restaurar o direito lesado, como, de resto, é sua atribuição constitucional, explicitada no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Nota da redação
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