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JUIZADO ESPECIAL - LEI 9.099/95

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SE É REQUISITO INDISPENSÁVEL — JUIZADO ESPECIAL - LEI 9.099/95

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme se verifica do termo de audiência para a tentativa de composição dos danos civis e a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, inviável a primeira, o órgão do MP deixou de fazer a proposta de transação, "face ao grau de culpa do autor do fato" (f. in fine). - Sucede, porém, que a Lei 9.099, de 26.09.1995, não subordina a transação à composição dos danos (cf. WEBER MARTINS BATISTA, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, 1ª ed., Forense, 1996, p. 320). - Com efeito, "A proposta também é possível no caso de ação penal pública condicionada, quando, não efetuada a composição dos danos sofridos pela vítima, o que acarretaria a extinção da punibilidade pela renúncia, tiver sido oferecida a necessária representação. A vítima do ilícito não tem qualquer interferência na proposta de transação, que pode realizar-se independentemente de sua vontade" (cf. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Juizados Especiais Criminais, 1ª ed., Atlas, 1997, n. 19.1.2, p. 81) (grifei). - Ora, se a lei aludida não subordina a transação penal à composição dos danos civis, o órgão do MP deve fundamentar a sua recusa em fazer a proposta. Não basta dizer "face ao grau da culpa do autor do fato". Do laconismo da frase a fundamentação restou indigente. Não se disse sequer que o grau da culpa foi elevado e muito menos em que consistiu a culpa apregoada. Ac. de 26-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 647 EMFOR 576

Ementa

Na ação penal pública condicionada, onde houve representação da vítima, é possível a proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade, prevista na Lei 9.099/95 mesmo quando não efetuada a composição dos danos, pois a transação penal pode realizar-se independentemente da vontade da vítima do ilícito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais