SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SEGURANÇA DO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 6.149, de 02 de dezembro de 1974 Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A segurança do transporte metroviário incumbe à pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego. Art. 2° - Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem à regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações. Art. 3° - Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agentes de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte. Art. 4° - O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário. § 1° - Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias à manutenção ou restabelecimento de normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô. § 2° - Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei n° 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda: I - remover os feridos para pronto-socorro ou hospital; II - prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade pol icial competente; e III - isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego. Art. 5° - Em qualquer dos casos a que se refere o § 2° do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade. Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito. Art. 6° - A executora do transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários ou a outros interessados, cópia autenticada do boletim de ocorrência no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, à época, se o requerimento for da vítima ou beneficiário desta, e a 2 (duas) vezes o citado valor, se de terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa entregar-se ao requerente da cópia. Parágrafo único. Pelo fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderão ser cobrados dos interessados emolumentos previstos no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a um quarenta avos do valor do salário mínimo a que se refere este artigo. Art. 7° - O regulamento do transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local, além de pormenorizar o modo e a forma de operação do serviço, a conduta do usuário, os direitos e deveres da executora e as atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o disposto nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções administrativas para os infratores de suas disposições, com previsão de recursos para cada caso. Art. 8° - Esta Lei entrará em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1974; 123° da Independência e 86° da República. Ernesto Geisel Armando Falcão
