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VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES, j. 11/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1984.

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Acórdão · 10/12/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

EXTENSÃO DO BENEFÍCIO — VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende o impetrante a unificação de penas correspondentes a uma série de delitos contra o patrimônio, cometidos no Estado de São Paulo. Invoca para isso, o artigo 580 do Código de Processo Penal, argumentando que seu comparsa em algumas das investidas criminosas obteve do Tribunal de Alçada Criminal paulista o benefício que lhe nega o Tribunal de Justiça. - A norma do estatuto adjetivo, porém, não me parece amparar a pretensão deduzida. A decisão do Tribunal de Alçada alcançou réu com cinco execuções, enquanto que o paciente já se encontra sob o peso de oito execuções. A extensão do benefício ao co-réu, conforme assinalou com propriedade o voto condutor do aresto do Tribunal de Justiça, "não poderia ser adotada sem prévio exame da condição pessoal de cada sentenciado, o que afasta a incidência do preceito legal invocado (o artigo 580 já referido)". - É pressuposto da extensão de benefício tratada no artigo 580 do CPP a identidade na situação dos réus. Na espécie, já a diferença quantitativa de condenações entre o paciente e o paradigma exclui o pressuposto, tanto mais que o número de delitos em que se envolve o paciente foi, em si mesmo, razão contrária à tese da continuidade. - Registro, por oportuno, que no julgamento do HC nº 59.832 (RTJ nº 107/68), relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, foi destacada a importância da situação pessoal de cada condenado, quando se cuida de estender o benefício da unificação de penas. Julgado em 11-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.058 EMFOR 449

Ementa

A extensão do paciente, do benefício da unificação das penas concedido a co-réu, depende do exame das suas condições pessoais, para que se verifique o pressuposto da identidade das situações.

Nota da redação

RTJ