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STF, SE É POSSÍVEL UTILIZÁ-LO PARA O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

LIMITE DE TRINTA ANOS — SE É POSSÍVEL UTILIZÁ-LO PARA O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O parecer da Comissão Técnica de Classificação, que muito embora tenha opinado favoravelmente ao deferimento da progressão de regime do sentenciado, não pode ser considerado de maneira isolada na aferição de possuir o agravante as necessárias condições subjetivas exigidas pela lei. - Deve-se atentar, quando da análise do pedido, a todos os elementos constantes dos autos e, é neste momento, que se verifica não possuir o sentenciado requisitos subjetivos a respaldar seu pedido. - Observe-se que ostenta elevado número de condenações graves, podendo-se, inclusive, afirmar que especializou-se na prática de roubo qualificado, o que por si só já exige que se proceda a rigoroso exame pela Comissão Técnica de Classificação. Não se admitindo superficiais e breves ponderações destes especialistas, como sói ocorrer. - E sequer pode-se dizer que seja o parecer da Comissão Técnica de Classificação totalmente favorável ao sentenciado. Pois, apesar de terem seus membros opinado de forma unânime no sentido da progressão de regime, observa-se, pela ligeira leitura do parecer, a aposição de certas ressalvas quanto à persona do agravante, que abaixo transcreve-se: "Nível intelectual mediano. Na entrevista é excessivamente prolixo, é ansioso, tentando justificar com seus atos anti-sociais. Elaboração de causa-efeito relativa, bem como a crítica e autocrítica. Excitabilidade alta". - Por fim, consignando: "Conduta delitiva que o classifica como delinqüente dissocial". - Insegura, portanto, a conclusão de que preenchido foi o re quisito subjetivo imposto no art. 112 da LEP. - Em relação à tese defensiva de observância ao limite máximo de trinta anos disciplinado no art. 75, caput, do CP, quando da concessão de benefícios ao recluso condenado a penas superiores a este patamar, há de reconhecer-se que a matéria é controvertida tanto entre nossos doutrinadores como em nossos Tribunais. - Entretanto, a posição majoritária, compartilhada por este relator, é no sentido de que o limite máximo de 30 anos atém-se tão-somente à delimitação do quantum de pena que deverá efetivamente ser cumprida pelo sentenciado. Não podendo este patamar ser considerado quando da concessão de quaisquer dos demais benefícios previstos na lei, estes permanecendo regulados pelo total da pena imposta ao recluso antes de operada a unificação. - Observe-se, neste sentido: "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a unificação tem o efeito exclusivo de limitar a duração do cumprimento da pena privativa de liberdade em trinta anos, não podendo servir de parâmetro para outros benefícios da execução penal, inclusive o da remição que se refere o art. 126 da Lei 7.210/84" (HC 71.815-9-SP - 1ª T. - j. 14.02.1995 - relator ILMAR GALVÃO - DJU 31.03.1995). - Pertinente, ainda: "Limite de Penas. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos (art. 75, § 1º, do CP). Multiplicidade delitiva com soma superior aos 30 anos. - O condenado, por tempo superior aos 30 anos, não tem direito ao livramento condicional, nem a progressão dos regimes de cumprimento da pena, nem aos demais benefícios da lei, nos prazos normalmente deferidos aos que não ultrapassam os 30 anos. - Hipótese em que o impetrante só obteve no Juízo das Execuções o reconhecimento do limite máximo de duração de cumprimento da pena, negados os demais favores da lei. Habeas corpus objetivando essas vantagens. - A Suprema Corte, em dec isão recente, tomou posição contrária à pretensão do autor, ao considerar que `dessa unificação não resultara qualquer outro efeito, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos" (HC 66.212-9-SP - DJ 16.12.1990). Verifica-se nos autos que o recorrente teve deferida em seu favor unificação de penas em trinta anos conforme decisão de 19.03.1985. - Encontrando-se preso desde 16.09.1970, e mesmo tendo se evadido por duas oportunidades, verifica-se que o recorrente já cumpriu mais de 25 anos de prisão. - Condenado a duzentos e vinte e oito (228) anos, sete (7) meses e vinte e nove (29) dias de reclusão, f., constata-se que o agravante ainda não cumpriu mais de um sexto (1/6) de sua pena. - Por óbvio, não está atendido, também, o requisito objetivo exigido pelo art. 112 da LEP. - Obstada, assim, qualquer pretensão no sentido da progressão de regime. - Diante do exposto, não preenchendo o agravante os requisitos legais exigíveis, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamento

Ementa

A unificação da pena em trinta anos atém-se tão-somente à delimitação do quantum de pena a ser cumprida pelo sentenciado, não podendo esse patamar ser considerado para a concessão de quaisquer dos benefícios previstos na lei de execuções penais, uma vez que estes serão regulados pelo total da pena imposta antes da unificação.