SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
QUANDO LHE CUMPRE OBSERVAR DECISÃO DO STF
- Recurso
- RE 90.262
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- ... procedem as considerações deduzidas na Reclamação da Procuradoria Geral da Justiça, no sentido de que a sentença é nula, porque ofensiva à coisa julgada, sendo de meridiana clareza que não pode haver trânsito em julgado contra trânsito em julgado", apenas podendo serem executadas nas Varas de Execuções Criminais, as sentenças, transitadas em julgado, ou seja, in casu, o venerando acórdão desta egrégia Corte. - Aliás, referido acórdão foi objeto, já, da Revisão Criminal nº 4.726-0 (Plenário, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 10-5-85), indeferida à consideração de que "mutação jurisprudencial não é fundamento aceito ou pedido de revisão criminal" que se encontra assim ementada: "Revisão Criminal. Roubo. Crime continuado. O acórdão, objeto da revisão, não negou a possibilidade do crime continuado, mas, sim, diante do entendimento da maioria, afirmou não se configurarem, na hipótese, os pressupostos do § 2º, do art.51, do CP. Dentre os sete delitos em que condenado o requerente, decidiu o acórdão que a continuidade delitiva somente era de admitir-se, quanto a dois dos crimes. Essa matéria não é examinada no pedido inicial. Revisão criminal indeferida". - Disse, ainda, S. Exa., em seu douto voto: "Não reexamina, todavia, na inicial, o requerente os aspectos de fato relativos às condições de lugar, tempo, maneira de execução, em ordem a demonstrar a erronia da conclusão do aresto revisando e o integral acerto do julgado da Corte local, que unificava as penas referentes a sete crimes de ro ubo em dez anos, quatro meses e doze dias de reclusão." - Vê-se assim, que apenas este Supremo Tribunal Federal poderia, em tese, em sede de Revisão Criminal, reexaminar se presentes as condições legais para a unificação em cada grupo de penas. Jamais, à evidência, Juiz de Vara de Execuções. - Ante o exposto, presente a hipótese do art. 161, III, do RISTF, julgo procedente a Reclamação para desconstituir a sentença, do MM. Juiz do 1º Ofício da Vara de Execuções Criminais da Capital do Estado de São Paulo, excluindo os processos ns. 620/73 (5ª Execução) e 690/73 (9ª Execução), do 1º grupo e o processo nº 95/73 (4ª Execução) do 2º grupo - cassando, via de conseqüência, a r. sentença, que manteve a nulidade ora declarada, devendo os autos, oportunamente, retornarem, à origem para regular prosseguimento da execução, observados, no novo cálculo sancionatório, os parâmetros acima fixados. Ac. de 03-06-1987 Arquivo do EMFOR - STF/251 EMFOR 482
Ementa
Tendo esta Corte, ao apreciar o RE nº 90.262, excluído da unificação em tela as execuções referentes aos processos ns. 620/73 (5ª Execução), 690/73 (9ª Execução) e 95/73 (4ª Execução), e transitado em julgado o acórdão respectivo, não pode o Juiz da Vara de Execuções acolher requerimento posterior para deferir a unificação das penas relativas aos mencionados processos. (Trecho da ementa).
