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QUANDO SE CONSUMA COMO CRIME AUTÔNOMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

INVASÃO PARA PRATICAR CRIME DIVERSO — QUANDO SE CONSUMA COMO CRIME AUTÔNOMO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em primeiro lugar, o dolo não se confunde com a intenção última e íntima do agente, bastando à sua configuração a vontade de produzir o resultado, ou assumir o risco de produzí-lo, ainda que sobredito resultado não seja mais do que um passo em direção a outro fim almejado ou pretendido. - Por esta razão, aquele que invade domicílio de outrem com o fim de praticar crime diverso mas se detém antes do resultado final pretendido concretizou dolosamente todos os elementos normativos do tipo penal do art. 150 referido. - Em seguida, cumpre enfocar a subsidiariedade dos delitos-meios em relação aos principais, como decorrentes de outras considerações doutrinárias, em especial a "teoria da prevalência", já defendida por CARRARA, e que se resume na máxima "ubi major, minor cessat". - Segundo preleciona, com sua conhecida clareza e simplicidade, o mestre NÉLSON HUNGRIA: "A violação de domicílio só se apresenta como crime autônomo quando: a) seja fim em si mesma; b) sirva a fim não criminoso ou haja dúvida sobre o verdadeiro fim do agente; c) seja simples ato preparatório de outro crime; d) haja desistência do agente quanto ao crime-fim; e) seja o crime-fim menos severamente punido (como, p.ex., no caso da entrada à noite na casa alheia para ameaçar o morador)" (Comentários..., v. VI/209, Ed. Forense, 1958). - Na hipótese dos autos o recorrido praticou o delito como meio preparatório de outro, do qual desistiu ou se arrependeu, sem, contudo, afastar o dolo e a figura típica afrontada. - Tendo cometido o delito à noite, incide ele nas penas do § 1º do mesmo art. 150. - Face aos péssimos antecedentes e personalida de do recorrido, merece ele a pena-base de sete meses de detenção, que se aumenta de dois meses, em razão de exibir reincidência, aliás múltipla. - Como resultado, fixa-se a pena definitiva em nove meses de detenção. - Ainda em face da reincidência, o regime inicial do cumprimento da pena será o fechado. Ac. de 01-10-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 305 EMFOR 484

Ementa

Aquele que invade domicílio de outrem com o fim de praticar crime diverso mas se detém antes do resultado final pretendido concretiza dolosamente todos os elementos normativos do tipo penal do art. 150 do CP, consumando-o, portanto, como crime autônomo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais