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DESCARACTERIZAÇÃO, j. 17/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1996.

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Acórdão · 16/12/1996

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

INVASÃO DE RESIDÊNCIA QUE ABRIGAVA MARGINAIS — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... foram denunciados como incursos nas penas do art. 150, § 1º, terceira e quinta figuras, e § 2º, do CP, pelo fato de haverem em 10.02.1994, por volta das 17 horas, arrombado a porta da casa situada à rua Alto da Cruz, s/n, Taizê, naquela cidade, residência da Sra. Valquíria E. S. que, no momento, se encontrava ausente, apreendendo em seu interior diversos objetos e mercadorias pertencentes à vítima. E por serem agentes de polícia, assim agiram absolutamente fora dos casos permitidos em lei. - Após regular instrução, os apelantes foram condenados à pena definitiva de 1 (um) ano de detenção em regime aberto. Recorreram então a este E. Tribunal pretendendo a reforma da sentença condenatória, para absolutória, pelas seguintes razões. - Afirmam que estavam em uma diligência sob o comando do chefe do SVI Luís P. S.; que a casa a que se dirigiram era local de refúgio de marginais e ponto de distribuição de drogas, sendo que fora o próprio Luís P. S. quem abrira a porta, como o mesmo está a afirmar em seu depoimento de f. Que havia outros agentes na diligência que não foram denunciados, além do próprio supracitado policial. - De fato, resta provado nos autos ser o então chefe do SVI, Luís P. S., o comandante naquela diligência, ele próprio afirmando que abrira a porta somente empurrando, porque já estava aberta, não só a da frente, como a do fundo. - Também se depreende dos autos a veracidade da afirmativa de que a casa da Sra. Valquíria era ponto de distribuição de drogas e esconderijo de meliantes. Às f., Marcos A. S. R., vulgo Marcão, quando interrogado na 2ª Dirpin - Delegacia dos Crimes contra o Patrimônio, datado de 08.06.1994, afirma que "se submeteu a uma operação cirúr gica no HGE em Salvador, devido a um tiro de arma de fogo que recebeu de um marginal conhecido pelo apelido de Lula". Segue afirmando que "Lula mora com uma mulher de nome Valquíria, inclusive esse local, ou seja, a casa de Lula e dessa Valquíria, é ponto de encontro de viciados em drogas, ou seja, lugar onde se vende a droga, tanto para marginais como para simples viciado". "Que a Valquíria, companheira do Lula, é conhecida no mundo do crime nesta cidade como avião, ou seja, que passa a droga para pessoas que se suspeita possam entregar à polícia, enquanto que aos viciados envolvidos no mundo do crime o próprio Lula é que faz a entrega". E continua suas declarações sobre o "comércio" e freqüência da casa violada. - As testemunhas apontadas pela vítima têm os depoimentos contraditórios: o que declararam na presença do ilustre representante do Parquet negam quando ouvidos e sob compromisso em Juízo. Às f. o Sr. José J. S. afirma que "viu quando os agentes policiais chegaram na casa de Valquíria, no início do carnaval, à tarde, e arrombaram a porta, pegando suas coisas de dentro de casa". - Às f., o mesmo Sr. diz que "conhece a vítima apenas de vista; que tem conhecimento que a vítima foi agredida por ouvir dizer, mas nada viu nem ouviu, que estava em casa e é vizinho da vítima". - A outra testemunha arrolada pela vítima afirma às f., Maria L. S. S., diz que a declarante não chegou a ver os agentes arrombarem as portas da casa de D. Valquíria, mas ouviu os baques, pois da casa da declarante não dá para ver a porta da casa de D. Valquíria. Que a declarante viu quando os agentes abriram o colchete da casa de Valquíria e entraram, arrombando a porta da frente e a do fundo. - É a mesma testemunha que, às f., afirma "... que ademais jamais mentiria contra os policiais porque a vítima não vale nada e costuma ter a casa cheia de marginais (...) que a porta estava encostada e os policiais a empurraram; que não houve arrombame nto da porta (...) que depois dos fatos deste processo a depoente ficou fora morando em outro lugar por 2 (dois) meses e soube que a polícia lá estivera na casa da vítima e teria havido um tiroteio; (...) que na época dos fatos, antes de falar com o promotor, a depoente foi ameaçada pelo marido da vítima que disse que caso a depoente viesse para cá `entregá-lo' ele tiraria sua vida". - Não bastassem esses depoimentos, é a própria vítima Valquíria E. S. que, às f., ao ser ouvida em Juízo, quem descreve sua casa como abrigo de marginais: diz "que conhecia os acusados antes do dia dos fatos; que a declarante convivia com uma pessoa `muito desordeira', que foi presa pelo menos quatro ou cinco vezes por briga, porte de arma e suspeita de furto" (...) "os que estavam em sua casa eram 5 policiais civis" (...) "que os policiais conversaram co

Ementa

Policiais que, em diligência, invadem residência reduto de marginais não cometem o crime de violação de domicílio, pois lar desvirtuado não é considerado casa, nos termos elencados no art. 150 do CP.