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QUANDO NÃO CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

USO DE DOCUMENTO PARA INSTRUIR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — QUANDO NÃO CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - É que o recorrente ajuizara, na condição de advogado constituído de MARIA ... reclamatória trabalhista contra o primeiro, LUIZ ... , fazendo juntar, de forma insinuadamente indevida, cópia de representação que oferecera contra ambos os magistrados perante o Tribunal de Justiça local. - ................................. DO VOTO - ... A reclamação trabalhista, por seu turno, no item 6, tem a seguinte redação: "6) Da mesma forma, no segundo contrato laboral, que sequer foi anotado na CTPS, foi despedida sem justa causa, sob acusação de furto de dólares do reclamado. Inclusive, a sua residência foi invadida por policiais civis e serventuário da Justiça a serviço do reclamado, tendo ficado detida em seu local de trabalho ilegalmente, sem que sequer inquérito-policial fosse instaurado contra a sua pessoa. Tais atos foram objeto de representação contra o reclamado e outro magistrado, que pelo mesmo foi chamado ao local de trabalho da reclamante, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado ...". ... - Nota-se, a causa petendi da reclamação nega, refuta a inidoneidade ali descrita. Em visando a negar o fato atribuído, a reclamante buscou a prestação jurisdicional. - Tal fato, porque importante, na demanda, ganha relevo jurídico. Aliás, fundamental a demonstração para o desfecho da causa. Aliás, entre as parcelas reclamadas está o "pagamento de aviso prévio" ... . - Cumpre, e ntão, conciliar dois princípios jurídicos: o sigilo da representação ao E. Tribunal de Justiça e a plenitude do direito de defesa (defesa do direito subjetivo, por isso, compreensivo também do direito do reclamante). - Affirmare et non probare, nihil est. Com efeito, quem alega tem o ônus da prova. - Se o reclamado argüiu, como causa de rescisão do contrato, a improbidade da reclamante, desejando esta evidenciar o contrário, sem dúvida assumiu a obrigação de demonstrá-lo. - Dir-se-á, o recorrente, como advogado, deveria solicitar o segredo de justiça, como consentido no art. 93, da Constituição da República. - Seria o caminho formalmente correto. De notar, contudo, a representação ao Egrégio Tribunal de Justiça não se revela, por si só, apta a produzir dano aos ilustres Juízes. Tanto assim, a denúncia de...não especificou o dano moral que consistiria, exemplificativamente, em restrições à conduta, censura aos magistrados. Preferir quase que só repetir as palavras do tipo "... e cuja revelação pode produzir dano moral às vítimas..." ... . - Se a conduta do recorrente evidencia atipicidade quanto ao delito de violação de segredo profissional (CP, art. 154), poderá, analisando-se, é certo, elementos constitutivos, caracterizar infrações contra a honra, se a animus da representação e da reclamação foi exclusivamente de expor, a reputação, a dignidade, ou o decoro. Ac. de 14-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1994 - Nº 53 - Pág. 364 EMFOR 547

Ementa

O advogado tem obrigação de guardar segredo dos fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação pode produzir dano a outrem. Cumpre considerar o elemento subjetivo da conduta, eventualmente caracterizador do animus de molestar. No caso de uso de documento para instruir reclamação trabalhista que, na relação processual, envolve pessoa nele referida, no caso dos autos, resulta do princípio que impõe o ônus da prova a quem alega.