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QUANDO POR ELE RESPONDE O POLICIAL MILITAR, j. 10/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 fev. 1984.

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Acórdão · 09/02/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

POLICIAMENTO MILITAR E CIVIL — QUANDO POR ELE RESPONDE O POLICIAL MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conquanto correta a decisão do venerável acórdão recorrido, em face das circunstâncias dos autos, falsa é a premissa maior de que parte, ao ter que, em qualquer caso, não comete o policial-militar crime militar, quando no exercício do policiamento civil, por não traduzir ofensa à estrutura militar. - Outro é o entendimento desta Corte, ao considerar que o policial militar comete crime militar, quando no serviço do policiamento civil que seja inerente ou consequente à sua condição funcional, desde que ocorrente os pressupostos do art. 9º, II, do Código Penal Militar, definidores do crime militar impróprio. - Claro que não é somente a condição subjetiva de policial militar que dá a conotação de militar ao crime por ele cometido, pois aí se incorreria certamente na mácula de uma justiça de exceção privilegiando uma classe, pois aquela conotação supõe objetivamente, situações e atividades ao serviço que lhe é próprio. - Tanto assim, que esta Turma já decidiu que o crime praticado por policial-militar, no exercício da função civil do delegado de polícia, não é crime militar (RECr nº 92.273, Rel.: O min. CUNHA PEIXOTO, RTJ 105/161), ou na execução de diligência não afeta a seu setor de trabalho, a título de colaboração com outra autoridade policial (HC nº 59.862, Rel.: Min. NÉRI DA SILVEIRA). - Ora, o policiamento que incumbe à Polícia Militar não se restringe ao denominado ostensivo, para assegurar a manutenção da ordem pública, atuando de maneira preventiva ou repressiva às suas perturbações (art. 3º do Decreto-lei nº 667/69), com os seus vários desdobramentos (ostensivo normal, urbano e rural, de trânsi to e de mananciais, ferroviário, rodoviário, de rádio patrulha, de segurança externa dos estabelecimentos penais), como também aquele seja fixado na legislação estadual (Decreto nº 66.862/70). - Assim, que no exercício do policiamento que é exclusivo da polícia militar quando no exercício do policiamento civil que por decorrência de sua função lhe seja regularmente atribuído, o militar pode ser responsabilizado por crime militar, se verificados os requisitos do art. 9º, II do Código Penal Militar. - Por isso, o julgado pioneiro desta Corte, em aplicando a Emenda Constitucional nº 7, no particular e reformulando a Súmula nº 297 (*), tinha como premissa crime praticado por militar no policiamento civil (RHC nº 56.049, Rel.: Min. RODRIGUES ALCKMIN; Cfr. RHC nº 55.946, Rel.: o Min. MOREIRA ALVES, RTJ 89/430). - Ora, o suposto da existência de crime militar, praticado por policial militar, é a ocorrência dos mencionados requisitos do art. 9º, II, do CPM, e em se tratando de crime praticado no exercício do policiamento civil, a efetividade e regularidade desse exercício. - Não basta, portanto, para configurar o crime militar e suscitar a competência especial, a condição militar dos impetrantes se ao praticarem o evento criminoso não se encontravam em serviço, quer propriamente de polícia militar, quer por extensão, de polícia civil. - Ora, como bem destaca o douto parecer, não há qualquer demonstração nos autos de que os impetrantes, na condição de policiais militares, se encontrassem em algumas das situações descritas na lei penal militar como caracterizadoras do crime militar, pois, ao contrário, o que deflui dos autos é que em sua atuação delitiva, não se encontravam no exercício regular da função de policiamento que lhes é própria, sendo portanto atos desvinculados do contexto do serviço e da atividade própria do policial-militar. - Nesses fundamentos, e de acordo como douto parecer, nego provimento ao r ecurso. Julgado em 10-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1984 - Vol. 109 - Pág. 105 (*) "Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles." ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 443

Ementa

Quer no exercício do policiamento que é exclusivo da polícia militar, quer no policiamento civil que em decorrência de sua função lhe seja regularmente atribuído, o policial-militar responde por crime militar, verificados os requisitos do artigo 9º, II do Código Penal Militar.

Nota da redação

RTJ