FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
PAGAMENTO APÓS A DENÚNCIA — FRAUDE DESCARACTERIZADA - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O Excelso Pretório admite que, quando o cheque não é emitido como ordem de pagamento à vista, mas como garantia de dívida, não se cogita do delito previsto no art. 171, § 2º, inc. IV, do Código Penal. "Cheque. Não tendo sido dado como ordem de pagamento à vista, mas como garantia de dívida, para desconto futuro, não configura o crime previsto no art. 171, § 2º, inc. IV, do Código Penal". (STF - "Rev. Trim. Jurisp.", vol. 39/591; idem vol. 33/411; ibidem vol. 44/751 e vol. 47/602). - Ao que tudo faz crer, não houve fraude no pagamento, pois, não vislumbramos intenção do apelante em causar prejuízo à vítima, tanto que saldou o cheque, antes de encerrado o processo, conforme se verifica pelo recibo... . - A "Súmula" 264 (*) da Egrégia Suprema Corte, assim pontifica: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura, o crime de emissão de cheque sem fundos". - Também milita a favor do réu o pagamento do cheque, objeto desta ação penal, no transcrever do processo. - O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem admitindo a falta de justa causa para a ação penal, por inexistência de fraude, quando o cheque é pago no curso do processo e, não somente, antes da denúncia, como é de decisão pacífica. "Provido o recurso para anular a sentença, pois o cheque foi pago no curso da ação penal". (STF - "Rev. Trim. Jurisprudência", vol. 45/619; idem, vol. 47/311). - E acrescenta: "O pagamento do cheque, mesmo depois da denúncia, representa, inicialmente, um ato que deve ser levado em conta, pois a lei não visa punir pelo prazer de punir. O cumprimento da obrigação é relevante para a normalidade do comércio inicial e, no caso, esse cumprimento preencheu tal requisito". ("Rev. Crim. Jurisprudência" - STF - vol. 46/596). - Em assim sendo, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença..., absolver o réu ora apelante, da imputação que lhe foi feita. - ........................................................................................................................................................................ Julgado em 19-11-1981 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 365 (*) "In" "EMFOR", Nº 192. EMFOR 443
Ementa
Ocorre a falta de justa causa para a ação penal, por inexistência de fraude, quando o cheque é pago no curso do processo e não somente antes da denúncia.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
