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QUANDO NÃO OCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, j. 16/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 dez. 1983.

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Acórdão · 15/12/1983

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

ATO COM BASE EM REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR — QUANDO NÃO OCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O precedente citado pelo Ministério Público tem esta ementa: "Desarquivamento de inquérito policial militar pelo Tribunal de Justiça Militar, acolhendo pedido do corregedor. Legalidade, em face do artigo 311, II, da Resolução nº 61, de 08-12-1975, do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, expressamente, o prevê. Distinção entre a lei processual penal comum e a militar federal. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 524. 'Habeas Corpus' indeferido" (...). - No corpo do precedente ficou acertado que: "... Na justiça militar federal ou estadual mineira, a Súmula nº 524 só terá aplicação, se o inquérito arquivado, de que não discordou o Corregedor, for posteriormente desarquivado, sem novas provas mas não para o caso concreto em que o desarquivamento se deu em decorrência da atuação do Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais". - Acolhendo o parecer transcrito, e na trilha do precedente, indefiro o pedido. Julgado em 16-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho de 1984 - Vol. 109 - Pág. 117 (*) "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." ("EMFOR", Nº 255 t. INQUÉRITO POLICIAL, st. ARQUIVAMENTO). EMFOR 443

Ementa

Inaplicabilidade da Súmula 524 (*). - Não importa constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial militar, com base em representação do juiz corregedor, nos termos da previsão legal expressa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência