FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
MOTIVO FÚTIL E VIOLENTA EMOÇÃO — RECONHECIMENTO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- ... Tem-se, porém, no que se refere à contradição jacente no reconhecimento simultâneo do "motivo fútil" e do estado de "violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima", dois elementos estritamente subjetivos e, pelo que representam, inconciliáveis. Com efeito, afirmar que houve, por parte da vítima, um ato injusto, capaz de produzir no autor a emoção violenta, é negar, retundamente, que o motivo determinante da reação criminosa tenha sido fútil. É possível que, em jurisprudência ou em doutrina, já se tenha pretendido o contrário, à base do curioso argumento de que futilidade da "ratio criminis" estaria na desproporção entre o ato injusto da vítima, e a limitada (embora violenta?!) carga emocional assim produzida no autor, e a gravidade do ato criminoso. Parece-me, "data vênia", que tomar esse caminho é jogar com as palavras. É não querer entender o significado curial de expressões singelas como "motivo fútil, emoção violenta, ato injusto da vítima". Se o Poder Judiciário se põe a tolerar acrobacias hermenêuticas deste gênero a segurança da ordem jurídica entra em faixa de risco. - É risco oportuno lembrar que, no RECr. nº 88.843 (RTJ 87/677), o relator, Ministro SOARES MUÑOZ, destacou expressamente a contradição que aflora "no reconhecimento simultâneo da agravante no motivo fútil e da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima." Naquele caso, porém qualificado o homicídio por duas agravantes, ao réu se impusera, não obstante, a pena mínima, razão porque prevaleceu o veredicto condenatório. - Aqui, o prejuízo causado à paciente pela contradição do júri, não sanado - conforme observa a Procuradoria-Geral - pela aplicação do art. 489 do CPP, está evidente no fato de qu e a pena fixou-se acima do mínimo legal de doze anos de reclusão. - Como proposto pelo Ministério Público, concedo a ordem de "habeas corpus", para que, anulada a decisão do conselho de sentença, seja a paciente submetida a novo julgamento. Julgado em 09-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1984 - Vol. 109 - Pág. 131 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Extr. nº 91.996 - GO, STF, 2ª T., Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 11-03-1980, "in" "EMFOR", Nº 396. EMFOR 443
Ementa
Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - dois elementos estritamente subjetivos, e de coexistência inadmissível.
Nota da redação
RTJ
