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j. 08/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 out. 1984.

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Acórdão · 07/10/1984

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

SE PODE EXERCÊ-LA O BENEFICIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do provimento do apelo, com a conseqüente absolvição do recorrente, "mas por fundamento diverso do invocado, ou seja, não por inexistência de culpa, e sim por falta de prova acerca da culpa". - Entendeu, a Câmara necessária a fixação do entendimento sobre a viabilidade do recurso interposto por quem fora agraciado com o perdão judicial. E, discutida a matéria, afirma que o benefício da mercê indicada tem interesse em ver modificado o dispositivo da sentença, desde que, é claro, persiga a sua absolvição. - Ora, se conforme já decidido e, seria tautológica por conhecida, a indicação dos precedentes, é admitida a apelação do réu absolvido para alteração do fundamento legal da sentença "com maior razão na hipótese de perda judicial, onde a acusação é julgada procedente, não apenado o réu por motivos de polícia criminal" (Jurisprudência Catarinense, 17/364). - A irresignação do órgão do Ministério Público do primeiro grau de jurisdição, e atinente ao não lançamento dos nomes dos acusados no rol dos culpados, por consubstanciadas nas contra-razões, quando já transitara em julgado, para a acusação, a sentença, não tem qualquer efeito prático. Quem pretende impugnar, no todo ou em parte, a sentença, deve no quinquídio legal apelar. Se assim procede, nada pode pretender. - ......................................................................................................................................................... - Em síntese: é cabível apelação de quem, beneficiário do perdão judicial, recorre colimando a absolvição; ... . Julgado em 08-10-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1984 - Nº XLVI - Pág. 458 EMFOR 443

Ementa

É cabível a apelação de quem, beneficiário do perdão judicial, recorre colimando a absolvição.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense