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STF, Rel. SOARES MUÑOZ, j. 03/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: SOARES MUÑOZ. Julgado em 3 mar. 1982.

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Acórdão · 02/03/1982

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DESTA AINDA QUE NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
SOARES MUÑOZ

Resumo do acórdão

- ... O fato de o réu ter sido denunciado na cabeça no art. 121 do Código Penal, não era obstáculo a que fosse ele pronunciado por homicídio qualificado, em face da natureza especial do despacho de pronúncia, que envolve apenas um "juízo sobre a admissibilidade da acusação que permitirá, no libelo, o perfeito delineamento da pretensão punitiva, sem prejuízo a defesa" como teve ensejo de proclamar o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HR nº 53.322, de São Paulo, ("in" "RTJ", 74/361), que tem a seguinte ementa, parcialmente transcrita: "'Habeas Corpus' - Pretendida alteração da pronúncia porque não explicitada na denúncia nem provada a qualificadora da surpresa - Improcedência". - O Eminente relator, Ministro ALCKMIN, adotou, transcrevendo-o, o fundamento do aresto recorrido, assim expostos os fatos: "A denúncia foi lacônica na enunciação das circunstâncias. Tratando-se, porém, de processo em que o libelo ainda está por surgir, limitando-se a formação de culpa ao Juízo da admissibilidade da acusação, prejuízo não tem a defesa que na contrariedade poderá arrolar prova a ser levada ao Plenário do Júri, já agora com perfeito delineamento da pretensão punitiva que há de ajustar-se aos termos da pronúncia". - Não discrepa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que no mesmo sentido se pronunciou, "in verbis": "Pronúncia - Na pronúncia não fica o Juiz adstrito à classificação que a denúncia der ao fato,..." ("In" "Jurisprudência Mineira", 50/220). - Em outra oportunidade, o Excelso Pretório, ferindo a mesma tese, proclamou: "Pronúncia - Reconhecimento de q ualificadora não constante da denúncia - Nulidade pretendida - Inocorrência - HC denegado" ("In" "RT", 495/395). - Pelos expostos fundamentos, dou provimento parcial para cancelar o r. despacho de pronúncia ... . Julgado em 03-03-1982 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1982 - Vol. 85 - Pág. 196 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 60.597 - DF, STF, 1ª T., Relator: Ministro SOARES MUÑOZ, ac. de 04-03-83, "in" "EMFOR", Nº 427. EMFOR 443

Ementa

O fato de o réu ter sido denunciado por homicídio simples não é obstáculo a que seja pronunciado por homicídio qualificado, mediante despacho em que o juiz determina perfeito delineamento da pretensão punitiva, sem prejuízo para a defesa, que poderá arrolar prova a ser levada ao Plenário do Júri.

Nota da redação

RTJ