FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
ABSORÇÃO DAQUELE POR ESTE — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- Ap. 135.610
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para a acusação, o rapto não é o delito-meio de outro crime sexual, isto é, no caso, de estupro. Há sempre concurso material. - Em verdade, a regra do artigo 222, do Código Penal consigna: "Se o agente, ao efetuar o rapto ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime". - Por outro lado, preleciona o mestre HUNGRIA: "O artigo 222 cuida especialmente do concurso de rapto com outro crime, para afastar a possibilidade do simples concurso formal no caso em que o rapto para fim libidinoso seja acompanhado ou seguido de outro crime de cunho sexual. O seu comentador não pode ignorar ou abstrair a longa controvérsia travada a respeito. Foi para evitá-lo no campo da exegese, que se formulou o dispositivo em questão" (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, págs. 216/217, ano 1981). - Contudo, o próprio HUNGRIA obtempera que "não há rapto, mas estupro ou atentado violento ao pudor, se o agente se limita a apoderar-se da mulher momentaneamente ou a uma simples "deviatio" pelo tempo suficiente ao forçado acesso carnal ou qualquer outro ato libidinoso" (obra e volume já citados, pág. 218). - Nesse sentido, vem se inclinando a jurisprudência dos nossos Tribunais. - CELSO DELMANTO no seu "Código Penal Anotado", ed. 1984, pág. 301, registra: Não há concurso, se o agente se apodera momentaneamente da vítima, apenas pelo tempo necessário à prática sexual, haverá só estupro ou atentado violento ao pudor, sem concurso com o rapto (TACrim. SP, rev. 83.208, mv. 538/383; TJSP, Ap. 135.610, RT 519/327). - Da mesma forma já se pronunciou esta Câmara (Ver JC, vol. 38, págs. 447/451). - Na hipótese dos autos, conforme ficou demonstra do ..., a vítima, ..., foi agarrada e colocada à força pelos réus dentro do automóvel ..., por eles usado, e levada contra a sua vontade e debaixo de socos e pontapés para um terreno baldio em lugar ermo, cerca de seis quilômetros distantes daquela "urbis", onde, não mais podendo oferecer resistência, diante da brutalidade, crueldade e graves ameaças de morte lhe eram assacadas, foi forçada a manter relações sexuais com seus algazes-raptores (...). - Além do mais, a vítima só foi libertada no dia seguinte, ou seja, após cinco horas de martirizante cativeiro, ... . - Ora é bem de ver que a expressão momentânea de que falam os especialistas no assunto e vem acolhendo a jurisprudência, não se coaduna com a tese da inexistência do concurso material dos delitos sustentada pelo nobre julgador. - Assim, incidindo a conduta delituosa dos réus na regra do concurso material, estabelecida no artigo 222, do Código Penal, a condenação dos mesmos também pelo crime de rapto é medida que realmente se impõe. - ................................................................................................................................................................ - Face ao exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para incluir na condenação o crime de rapto (artigo 219, C/C o 222 do Código Penal), fixada a pena em 2 anos de reclusão, mantida no mais a sentença. Julgado em 21-08-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1984 - Nº XLVI - Pág. 405 EMFOR 443
Ementa
O rapto violento não pode ser absolvido pelo estupro, se os réus não se apoderam da vítima apenas pelo tempo necessário à prática sexual.
Nota da redação
RT
