FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF4
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação contra sentença que absolveu o réu por ausência do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 289 do CP e pela insignificância da conduta do acusado, forte no art. 386, III, do CPC. - O agente do Ministério Público alega ter restado provado o dolo do agente no curso da instrução probatória. Data venia , não concordo. - É certo que existem indícios de que o réu sabia da falsidade da moeda. Sua alegação de que a recebeu como pagamento por ter lavado e cuidado de um veículo, serviço pelo qual cobrara trinta reais (?!), é frágil, como bem mencionou o MM. Magistrado de 1.º grau, não encontrando amparo sequer na prova testemunhal apresentada pela própria defesa. Além disso, seu passado indica uma personalidade voltada para a prática criminosa, registrando condenações por tentativa de falsificação de documento público (f.), tentativa de estelionato (f.), estelionato (f.), bem como indiciamentos em inquéritos policiais, em geral, por crimes em que o falso é circunstância elementar do tipo. Tais registros tornam difícil acreditar que o acusado recebesse cédula falsa, e de um valor elevado, sem se aperceber da inautenticidade. Entretanto, isso são meras conjecturas. - Para fundamentar uma condenação é necessária a prova firme e incontestável da prática da infração, o que não ocorre no caso dos autos. Embora preenchidos os elementos objetivos do tipo penal, e comprovada a autoria, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o conhecimento prévio da falsidade da moeda, ao contrár io do que afirma o apelante, não restou comprovado. Valho-me do argumento expendido na decisão recorrida: "Não restou provado inequivocadamente que o réu soubesse da origem criminosa do dinheiro que portava. Tanto que a entregou em pagamento adiantado para pernoite em hotel. A testemunha Carlos Roberto Simono de Campos, empregado do Hotel que recebeu a moeda falsa, esclarece (f.) que o réu deu a nota de cem reais em pagamento de um pernoite, no valor de oito reais, para posteriormente receber o troco. Tal conduta não se coaduna com a de pessoa que tem ciência da falsidade. Que, sabendo da inautenticidade da moeda, procura introduzi-la em circulação, não fica no local aguardando um troco para o dia seguinte ou a chegada dos policiais. Ao revés, procura fazer rápido negócio para frustrar a reação da vítima". - E a presença do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 289, § 1.º, do CP é essencial para a configuração do delito. Nesse sentido as seguintes decisões deste TRF, que adoto como razões de decidir: "Penal. Processo penal. Moeda falsa. Introdução em circulação e manutenção em guarda. Ciência sobre a falsidade das notas não demonstrada. Sentença absolutória mantida. 1. Para a configuração do delito de introdução em circulação e guarda de moeda falsa, deve ser demonstrada a ciência inequívoca, por parte dos agentes da falsidade das cédulas. 2. Mantém-se a sentença que absolveu os réus se não foram demonstrados, em todo o conjunto probatório, elementos conducentes a evidenciar o necessário dolo dos réus, caracterizando-se o erro e o desconhecimento da ilicitude, ante a ressalva de que as notas eram aptas a iludir, segundo a prova técnica produzida" (TRF 4.ª, ACR 97.04.50702-0-SC, rel. Juiz Gilson Langaro Dipp, DJ 13.05.1998, p. 623). "Penal. Circulação de moeda falsa. Conhecimento inequívoco da falsidade. Dolo. Elementos insuficientes à condenação. 1. Os elementos informativos dos autos não confortam decisão condenatória, eis que inexiste prova substancial de que a nota falsa apreendida foi a mesma dada em pagamento pelo acusado. 2. Por outro lado, o elemento subjetivo do tipo previsto no § 1.º do art. 289 do CP-40 - circulação de moeda falsa - é o dolo, o conhecimento inequívoco da falsidade da moeda, não havendo modalidade culposa. (...) 5. Apelação improvida" (TRF 4.ª, ACR 95.04.50887-1-RS, rela. Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar, DJ 27.03.1996, p. 19.296). - Estou de acordo, portanto, com a sentença recorrida e com o parecer do representante do Parquet nesta Corte, no que diz respeito à improcedência da pretensão condenatória, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP. - Em face do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Ac. de 26-01-1999 DJ de 03-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.222 EMFOR 623
Ementa
Para a caracterização do crime de circulação de moeda falsa o art. 289, § 1.º, do CP, exige a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja a demonstração da ciência inequívoca por parte do agente da falsidade da moeda, não bastando meros indícios para fundamentar a decisão condenatória. Assim, ausente prova firme e indubitável do dolo, absolvido deve ser o acusado, por atipicidade da conduta.
