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re 15, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 15.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
re 15
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença monocrática absolveu o réu pelo porte irregular de arma de fogo, em face da dúvida instaurada quanto à autoria deste delito e, quanto ao delito de moeda falsa, na modalidade de introdução de moeda falsa em circulação, assim delineada na inicial acusatória, mas condenou-o pela modalidade de guarda de moeda falsa, prevista no § 1º do art. 289 do CP, eis que indubitavelmente foram encontradas em poder do réu três moedas de cem reais falsas. - Nada a reparar no julgado quanto a estes aspectos, eis que da arma encontrada no interior do veículo, não se pôde imputar o porte irregular ou mesmo a propriedade ao réu. E quanto à introdução em circulação da moeda falsa, a prova testemunhal, consistente esta no depoimento do frentista do posto de gasolina onde o réu teria, supostamente, abastecido e pago a conta com uma nota falsa de cem reais, ante a não vinda aos autos da nota entregue ao frentista, se mostra tênue a essencial ligação da materialidade desta modalidade delitiva com a autoria do crime de introdução em circulação. - A inexistência de dolo, alegação baseada na afirmação da defesa de que o réu desconhecia a falsidade do dinheiro, é de ser repelida. - Ocorre que a alegação do réu de que recebeu as notas de cem reais de um tal de "Danúbio", de scrito por ele como sendo uma pessoa "que tem por volta de 50 anos e é encorpado, cabelos castanhos e olhos e pele clara", e que tal fato foi presenciado pelo proprietário de um posto em Passo Fundo, discrepa dos demais testemunhos prestados. Orlando (fl.), confirma a tese do réu apenas porque ouviu do próprio réu a versão de que fora Danúbio quem entregou as notas ao réu. Mas, para Júlio, o tal Danúbio "é gordo, moreno", ou somente "moreno", como afirmou Jacson (fl.). - Também causa estranheza o fato de que o réu, o qual disse "que tem por hábito portar grandes quantias de dinheiro em notas, ...", não atentasse para a falsidade das cédulas que portava consigo. - No caso dos autos, o réu é comerciante de automóveis, há mais de quinze anos exercendo suas atividades no ramo, mormente lidando com grandes somas de dinheiro. Em face desta condição, a alegação fundada no desconhecimento de que as notas que estavam em seu poder eram falsas, pelo discernimento comum atribuível ao homem de mediana capacidade de constatação, tomando-se por base a comprovação da perícia de que as notas falsas efetivamente eram capazes de passar por verdadeiras, resta esvaziada, haja vista que, no que diz com o discernimento e cuidado acerca da autenticidade do dinheiro, o réu deve ser considerado, naturalmente, por sua atividade comercial, mais habilitado do que o homem médio. - Trata-se de comerciante de veículos, acostumado, a teor de seu depoimento, a manusear papel-moeda. - O fato de que apenas três notas de cem reais estavam em seu poder "... Que o pagamento foi feito em notas de 10, 50 e 3 notas de cem reais, que eram as únicas que o denunciado portava até sua prisão", não lhe aproveita, eis que esta constatação é discrepante de sua declaração de que, no momento da apreensão, possuía em torno de oitocentos reais. - E a sentença exaustivamente evidenciou o convencimento do julgador frente ao cotejamento da prova testemunhal colacionad a aos autos, especificamente quanto aos depoimentos prestados e às contradições, não havendo verossimilhança nas alegações do réu quanto à origem das notas encontradas em seu poder em face dos testemunhos. Assim, acertadamente entendeu tipificado o delito pela guarda de moeda falsa, nada havendo de ser reparado no julgado quanto a este tópico. - Daí, não aproveita à defesa a alegada inexistência de crime em face da ausência de dolo, na modalidade da guarda de moeda falsa. - Rejeito a pretendida desclassificação do crime para a tentativa, uma vez que a simples guarda já caracteriza a consumação do delito, na modalidade guarda de moeda falsa. - Quanto à dosimetria da pena, contudo, é parcialmente procedente a ponderação recursal. O delito em tela é apenado com penas que vão de 3 a 12 anos de reclusão e multa. A pena aplicada restou fixada em 4 anos de reclusão e multa de 13 dias-multa. - Impõe-se, quanto à pena aplicada, rever as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - No que diz com a culpabilidade, não se sobressai no fato em tela, o grau de censurabilidade, que se mantém nos moldes inerentes

Ementa

A inexistência de dolo, alegação baseada na afirmação da defesa de que o réu desconhecia a falsidade do dinheiro, é de ser repelida, porque restou isolada no contexto probatório. Trata-se o acusado de comerciante de veículos, há mais de quinze anos exercendo suas atividades no ramo, acostumado, conforme seu próprio depoimento, a manusear papel-moeda e deve ser considerado, naturalmente, por sua atividade comercial, mais habilitado do que o homem médio. - Impossível pretendida desclassificação do crime para a modalidade tentada, uma vez que a simples guarda já caracteriza a consumação do delito na modalidade "guarda da moeda".