FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
JSTJ e TRF — Vol. 116 - Pág. 412 EMFOR 623
- Recurso
- APELAÇÃO. ......................................
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso contra sentença que condenou Pedro J. A., que se encontra preso, pelo delito de introduzir em circulação moeda falsa, em continuidade delitiva, e uso de documento falso; e Eli L. C., por sua vez, pelo delito de introduzir em circulação moeda falsa, na condição de partícipe e também em continuidade. - Recurso de Pedro J. A.: Quanto ao réu Pedro, a defesa alega ausência de provas para a sua condenação; configuração do delito de estelionato, e não de introdução de moeda falsa em circulação, o que ensejaria a incompetência da Justiça Federal, e caracterização do crime de falsa identidade, e não de uso de documento falso, pugnando, ainda, pela redução da pena. No presente delito, o objeto material é a moeda falsa. No entanto, a conduta punida é a de quem, por conta própria ou alheia, introduz a cédula em circulação, entendendo-se tal conduta como a de passá-la a terceiro de boa-fé. O tipo subjetivo diz respeito ao dolo, ou seja, à vontade livre e consciente de praticar o ilícito, sendo que, para a doutrina tradicional, é o dolo genérico, sem a forma culposa, ou seja, se subsumindo no conhecimento, do passador, de que a nota é falsa. A prova carreada aos autos indica o conhecimento pleno, por parte do réu, acerca de tal falsidade, o que foi muito bem demonstrado pela i. Julgadora de 1º grau. A materialidade do crime em questão encontra-se estampada nas notas apreendidas, de R$ 100,00 (cem reais), constantes das fls.; assim como nos laudos periciais correspondentes, estes às fls., os quais atestam a falsidade das cédulas e a sua capacidade para iludir o homem médio. Ind ependentemente da existência dos laudos técnicos, confirmatórios da boa qualidade da falsificação, a prova testemunhal é unânime em demonstrar que todas as vítimas aceitaram as cédulas como verdadeiras. Ressalto que, justamente por haver prova técnica atestando não se tratar de contrafação grosseira, afasta-se a alegação de que configurar-se-ia, "in casu", o delito de estelionato. No tocante à confirmação da autoria, tem-se a prisão em flagrante do Réu, assim como o reconhecimento feito pelas testemunhas - comerciantes por ele lesados, como se depreende das declarações de fls.. Inobstante a utilização do mesmo "modus operandi", a coincidência dos números de séries das cédulas contrafeitas só vem corroborar a prova testemunhal colhida. Nesse sentido, com bem referido pelo Representante Ministerial, em sede de parecer, as vítimas Djalma A., Antônio A. M., Sérgio R. e Adolfo D. C. receberam as notas com o n. A0369081590A. Já as vítimas Sofia R. e Jean P. A., por sua vez, receberam as cédulas de n. A0340041776A. Por outro lado, a defesa, aduz que, quanto ao segundo delito pelo qual foi condenado o réu, restaria caracterizado o simples crime de falsa identidade, e não o de uso de documento falso. Improcede, no entanto, o argumento. Demonstrado restou o delito de uso, uma vez que o documento falso saiu da esfera de domínio pessoal do réu, ressaltando-se que a falsidade é absorvida pelo uso quando as ações são praticadas pelo mesmo sujeito. A materialidade do delito restou estampada pela apreensão do documento, que se encontra à fl., corroborada pelo Laudo de Exame Documentoscópico procedido, às fls., no qual se atesta que a falsidade e o modo como esta se deu ("off-set"). O réu, por sua vez, é confesso quanto a este delito, como se depreende de seu interrogatório judicial (fls.). Também a prova testemunhal, no sentido de que o réu fez uso do documento de identidade contrafeito, visando a ocult ar sua identidade e antecedentes (fls.). A sentença monocrática analisou pormenorizadamente a autoria do réu, tanto no tocante ao delito de introduzir em circulação moeda falsa, quanto ao de uso de falsa identidade, razão pela qual tenho por adotar-lhe os fundamentos, confirmando-a. Outrossim, não se evidenciou qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade em favor do réu. No que diz respeito à dosimetria aplicada, com razão o Ministério Público Federal, no sentido de que devem ser desconsiderados os efeitos da reincidência, uma vez que desta não há prova nos autos. Ao contrário. A MMª Juíza de 1º grau fez por agravar a reprimenda em 1/5 (um quinto), pela consideração da reincidência, nos seguintes termos: "Considerando-se que o réu já foi condenado, por sentença transitada em julgado em 20.10.97, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, pelo cometimento dos crimes do art. 12, da Lei n. 6.368/76 e art. 157, c/c. art. 14,
Ementa
Havendo consistente conjunto probatório indicando a ciência do réu acerca da falsidade das notas, tendo ele sido preso em flagrante com elas, e, posteriormente, reconhecido por testemunhas e vítimas, caracterizada está a autoria pelo delito de introduzir em circulação moeda falsa.
