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STF, Habeas Corpus 63.567, INEXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL, Rel. FÁBIO ROSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 63.567. Relator: FÁBIO ROSA.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA — INEXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL

Recurso
Habeas Corpus 63.567
Tribunal
STF
Relator
FÁBIO ROSA

Resumo do acórdão

- Razão assiste ao Ministério Público Federal no tocante às preliminares. De fato, a ilustre Defensora, constituída pelos Réus, interpôs apelação (fl.) pleiteando prazo para apresentar as razões. Recebida a apelação e concedido o prazo legal para as razões (fl.), houve a intimação (fl.). Contudo, o prazo se escoou em branco (fl.). Conforme bem ressaltado pela ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl.), a falta de razões não impede a subida, nem o conhecimento da apelação (STF - Recurso de Habeas Corpus n. 63.567), devolvendo-se ao Tribunal toda a matéria objeto da sentença. - Após recorrer, o Ministério Público Federal desistiu, aduzindo que em um primeiro momento não concordou com a não aplicação do concurso material, mas, posteriormente, analisando mais detalhadamente a sentença, concluiu que o julgador agiu certo ao não considerar o concurso material. Contudo, em face do disposto no art. 576 do CPP, que veda a desistência do recurso do Ministério Público Federal, impõe-se o reconhecimento do apelo, limitado, porém, à verificação da ocorrência de concurso material, conforme bem assinalou o órgão ministerial em 2º grau. - A materialidade do delito restou configurada através de 39 (trinta e nove) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e 10 (dez) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A falsidade está atestada por laudo de exame de moeda (fls.), tendo os Srs. Peritos concluído que as cédulas falsas poderiam ser introduzidas no meio circulante e assim iludir o cidadão médio. No julgamento da ACrim n. 89.04.01208-2/SC, decidiu a 3ª Turma deste Tribunal, Relator Juiz FÁBIO ROSA, que há crime de falsificação de moeda quando é capaz de iludir o homem médio. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRF da 5ª Região (ACrim n. 05.0 0542/PE - Rel. Juiz RIVALDO COSTA). No julgamento do Habeas Corpus n. 72.242-3 decidiu a 1ª Turma do STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, no sentido de que para a condenação pelos crimes de falso basta a potencialidade apta a enganar e a prejudicar (DJ de 02.02.96, p. 850). No caso presente, como bem assinalado pelo ilustre julgador, apesar da pessoa que recebeu a cédula falsa ser humilde, estava acostumada ao manuseio de dinheiro por se dedicar ao comércio de produtos artesanais. E só se apercebeu da falsidade, em momento posterior, quando comparou com uma cédula autêntica. - No tocante à autoria, o ilustre julgador, para firmar seu convencimento, se valeu dos elementos de provas constantes dos autos. De fato, tais elementos permitem um seguro convencimento de serem os Réus, os autores do delito. Houve a prisão em flagrante, ocasião em que as cédulas falsas foram encontradas em poder dos Réus. A barreira policial que redundou na prisão dos Réus teve como causa a informação do comerciante - artesão Cipriano C. que os Réus compraram mercadorias (cestos) pagando com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Esse comerciante, bem como seu sócio, reconheceram os Réus como os passadores da cédula falsa. Ainda, o ilustre julgador assentou seu convencimento nas contradições existentes nos interrogatórios. O Réu Ademar afirmou que não levava nenhum dinheiro, pois o Réu Luiz Eduíno se comprometeu a pagar as despesas de viagem e foi quem pagou pela compra dos cestos. Por sua vez, o Réu Luiz Eduíno afirmou que a compra dos cestos foi efetuada pelo Réu Ademar que pagou "com dinheiro dele próprio". Outra contradição bem ressaltada pelo ilustre julgador, foi em relação à compra de cigarros em um estabelecimento comercial à beira da rodovia. O Réu Ademar confirmou essa parada para a compra de cigarros. O Réu Luíz Eduíno negou. Essa parada para compra de cigarros foi confirmada pela testemunha Vosney B. B. (fls.), tendo afirmado que a compra não chegou a efetuar-s e por ter o Réu Luiz Eduíno pretendido pagar com uma nota de R$ 100,00 (cem reais) e que não foi aceita, pois, ao tocá-la, percebeu que era falsa. Afirmou, ainda, que o Réu não contestou, tendo saído rapidamente do seu estabelecimento. Portanto, restou devidamente comprovada a autoria. - O ilustre julgador singular afastou o concurso material apontado na denúncia (guarda de moeda falsa e introdução de moeda falsa em circulação). Para assim fazê-lo, considerou que o crime previsto no § 1º do art. 289 do Código Penal se constitui de ação múltipla, penalizando-se, apenas, uma das condutas. Considerou, então, a conduta de introdução de moeda falsa em circulação, que era o objetivo dos Réus ao empreenderem a viagem. Esse posic

Ementa

O crime previsto no § 1º do art. 289 do Código Penal é de ação múltipla, não existindo concurso material entre as condutas ali tipificadas.