FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A materialidade delitiva é incontestável, conforme se verifica pelo laudo pericial de fls., que atesta que as cédulas examinadas, são falsificações de papel-moeda de circulação nacional. - A autoria também é induvidosa. - As provas carreadas para os autos são suficientes para embasar um decreto condenatório seguro. - Senão vejamos. - A autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, principalmente pelo testemunho de Maria L. S., proprietária do estabelecimento comercial que recebeu as notas falsas. Considero, oportuno, transcrever trecho da declaração prestada por esta testemunha, "in verbis": "a depoente tem certeza que recebeu uma nota de 50 reais de Egidio e outra de Devanil; Devanil disse à depoente que "iria pagar a conta de seu colega", mas Claudeci não pediu a ele que assim procedesse; a depoente ouviu parte das declarações prestadas pelo réu à polícia e pôde ouvir que eles teriam comprado as notas de uma pessoa, na praça ao meio-dia; a depoente não sabe quem fez essa declaração; a depoente se recorda que essa pessoa que teria vendido as notas seria de Campinas, tal como disse um dos réus à polícia; ...". - O policial Isaac que conduziu os réus até o Distrito Policial afirma: "que ao serem indagados, os mesmos confessaram que receberam as notas de uma pessoa conhecida como "Monstrinho", morador de Campinas e que pagaram dez reais para cada nota de cinquenta reais". - As testemunhas arroladas pela defesa se limitam a afirmar que os réus são pessoas de boa índole. - Por outro lado, a versão dada pelo réu Egidio, ou seja, de que recebeu o dinheiro falso pela venda de um aparelho de som, não merece ser levada a efeito, pois totalmente sem amparo de provas. Verifico constar dos autos apenas o testemunho de Silvina S., a qual afirma que viu o co-réu Egidio recebendo dinheiro de uma pessoa a quem entregou um aparelho de som. - Ora, tal depoimento deve ser visto com ressalvas, pois Silvina Soares é irmã do co-réu Devanil. - No que tange ao pedido do réu Egidio, para desclassificação para o delito de estelionato, sob a alegação de falsificação grosseira, tal argumento não merece ser acolhido, uma vez que o dinheiro falso foi capaz de enganar a proprietária do bar, e assim sendo, não há que se falar em contrafação grosseira. Além disso, a meu ver, para a configuração do delito de moeda falsa não é necessário que a cédula falsificada seja perfeita, basta que tenha capacidade de levar o homem médio ao engano, o que ocorreu no presente caso. - Por sua vez, o co-réu Devanil sustenta que a Magistrada ao condená-lo, não atentou para o fato de que o próprio Ministério Público reconheceu sua inocência nas alegações finais. - Vê-se dos autos, que no § 6º das alegações finais o Ministério Público Federal afirma que a autoria criminosa dos réus Egidio e Devanil é inconteste e logo abaixo afirma o inverso. Assim sendo, a afirmação do apelante não é totalmente verídica e mesmo que fosse, o simples fato da acusação pedir a absolvição do acusado, não é suficiente para modificar a convicção do Julgador, quando presentes elementos probatórios suficientes. - Dessa forma, tendo Egidio e Devanil colocado em circulação moeda falsa, com consciência da contrafação praticaram a conduta delituosa descrita no art. 289, § 1º, do Código Penal. - Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença monocrática, ora atacada. - Ressalvo ainda, conforme já salientado pela MMª Juíza "a quo", que o réu Egidio G. F. não faz jus a iniciar o cumprimento da pena em regime abert o, em face de ser reincidente. Todavia, como a sentença primeira, ou seja, a que foi anulada, assim determinou, incabível fixar no novo julgamento regime mais gravoso ao réu, pois estaria caracterizada a "reformatio in pejus" indireta. - Por todo o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo "in totum" a digna sentença recorrida. - É como voto. Ac. de 11-11-1997 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 104 - Pág. 524 EMFOR 623
Ementa
Para a configuração do delito de moeda falsa não é necessário que a falsificação da cédula seja perfeita, basta que tenha capacidade de levar o homem médio ao engano, o que ocorreu no caso dos autos. Assim sendo, não há que se falar em desclassificação para o delito de estelionato.
Nota da redação
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