FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO QUE NARRAM FATOS ATÍPICOS — CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Resumo do acórdão
- Trata-se de "habeas corpus" impetrado com vistas ao trancamento de inquérito policial, instaurado por requisição do Ministério Público Federal, para apuração de prática de crime de abuso de autoridade e prevaricação. - A representação que deu origem ao procedimento, e que vem juntada por cópia às fls., aponta ter o Paciente, Delegado de Polícia Federal, cometido crime de abuso de autoridade ao prender em flagrante delito o Representante, quando a hipótese não se inseria dentre as previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Igualmente, tendo sido declinado o nome do vendedor das cédulas falsas, e não tendo procedido à prisão em flagrante do vendedor, teria sido o Paciente cometido o delito de prevaricação. - Primeiramente cumpre apontar que o "habeas corpus" é o remédio constitucional adequado para corrigir qualquer ato ilegal ou abusivo que ponha em risco a liberdade de ir e vir da pessoa. Assim, a regra segundo a qual "o "habeas corpus" não é o meio para se trancar inquérito policial" há de ser compreendida com os adminículos que lhe acrescentam a doutrina e a jurisprudência: "desde que haja indícios da prática de crime e de sua autoria". Portanto, se se instaura inquérito policial para apuração de fato que não constituiu crime, sequer em tese, ou para investigar a conduta de quem não é e não pode ser o autor do ilícito, estar-se-á diante da hipótese de evidente constrangimento ilegal, passível de reparação pela via do "writ" constitucional. - A segunda regra a exigir a exata compreensão do julgador é aquela segundo a qual "o "habeas corpus" não comporta exame aprofundado de provas". Com efeito, não se pr esta a via estreita do "habeas corpus" para estabelecer-se o contraditório, a análise valorativa da prova. No entanto, deve o julgador debruçar-se sobre a prova apresentada, para aferir se a impetração, "ao abordar a questão de fato, traga prova incontroversa, indubitável, de modo a não invadir a área própria da ação penal, que é a do contraditório" (STJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 26.04.93, p. 7.219). - Assim, e num primeiro momento, tenho por perfeitamente cabível a impetração de "habeas corpus" com vistas ao trancamento de inquérito policial, e que a prova que acompanha a impetração há de ser analisada, a fim de que se verifique se a instauração do inquérito, e se o indiciamento de "suspeitos", traduz ou não o constrangimento ilegal apontado. - Não comungo com o entendimento minoritário jurisprudencial que sugere não ser o indiciamento ato possível de causar constrangimento. Segundo essa corrente, "o indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal" já que tratar-se-ia de "procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada possível ocorrência de uma infração penal" (TACrim, Rel. Juiz LOURENÇO FILHO, "in" Boletim Mensal de Jurisprudência do TACrim, vol. 91/20). - Ora, o indiciamento formal tem conseqüências que vão muito além do eventual abalo moral que pudessem vir a sofrer os investigados, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando assim público o ato de investigação. Sempre com a devida vênia, não nos parece que a inserção de ocorrência nas folhas de antecedentes comumente solicitadas para a prática dos mais diversos atos da vida civil seja fato irrelevante. - Na lição do renomado jurista, Desembargador SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, com a autor idade que lhe confere a cátedra, o indiciamento "mais que pressupõe, (...) necessita, em conseqüência, de suporte fático positivo da culpa penal, "lato sensu". Contém uma proposição, no sentido de provável. Suscetível, é certo, de avaliar-se, depois, como verdadeira, ou logicamente falsa. (...) Consiste, pois, em rascunho de eventual acusação, do mesmo modo que as denúncias e as queixas também se manifestam quais esboços da sentença penal" ("in" RT 577/313). - Sobre o tema, têm se manifestado nossos Tribunais, ganhando espaço o princípio segundo o qual "a instauração de inquérito policial, para verificação de possíveis infrações penais deve ser cercada de cuidados, para só serem indiciadas pessoas que tenham realmente contra si indícios de autoria de crime, cuja materialidade deva estar comprovada" (RJTJSP 116/525, Rel. Desembargador SILVA LEME). - No caso dos autos, exsurge a inexistência
Ementa
Se o Ministéio Público encaminha à polícia uma representação que narra fatos que sequer em tese configuram crime, requisitando a instauração de inquérito policial, é inequívoco o constrangimento ilegal a que se submete o representado, ainda que não haja indiciamento formal.
Nota da redação
RT
