FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
LUGAR ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES — QUANDO DETERMINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A denúncia foi oferecida contra José P. P., Antônio I. S. e José F. S., pela introdução e posterior circulação de moeda falsa na região compreendida entre os Municípios de Montanhas/RN e Mamanguape/PB. - Alega-se que o segundo denunciado recebeu do primeiro doze cédulas falsas de Cz$ 500,00 sob o compromisso de trocá-las no comércio e, após, receber o pagamento de Cz$ 4.000,00 por conta dos Cz$ 6.000,00, recebidos em moeda falsa. Acrescenta que o primeiro denunciado também introduziu outras moedas falsas com o pagamento efetuado a João A. L. que as fez chegar ao Delegado de Montanhas/RN. - O terceiro denunciado, segundo a exordial, recebeu e restituiu à circulação uma das cédulas que constatou ser falsa, recebida do segundo acusado como pagamento. - O parecer do Ministério Público Federal assinala que o primeiro denunciado introduziu moeda falsa em Mamanguape nos valores de Cz$ 8.000,00 (compra de uma vaca) e Cz$ 2.000,00 em Montanhas (como pagamento a João A. S.); e o segundo passou doze cédulas de Cz$ 500,00, em Mamanguape, no total de Cz$ 6.000,00; o terceiro recebeu e restituiu à circulação a moeda falsa em Mamanguape. Daí seu pronunciamento pela competência do MM. Juízo suscitante. - Acolho tal entendimento. Ressalto que a Col. 1ª Turma deu provimento à apelação para anular a sentença por vício na citação por edital. Todavia, no voto-condutor do Acórdão, o em. Juiz HUGO MACHADO teve oportunidade de tocar na questão da competência, assim se pronunciando: "Diz-se que devia ser a citação feita por precatória, porque o domicílio do réu é em outro Estado, a Paraíba. Aliás, tendo em vista que o fato delituoso foi praticado em outro Estado, não era competente o Juiz Federal do Rio Grande do Norte. De todo o modo, este aspec to não está sendo discutido na apelação" (fl.). - Na verdade, a infração praticada no território do Estado do Rio Grande do Norte foi inexpressiva, considerando o quadro geral descrito na denúncia. Desse modo, é aplicável o disposto no art. 78, II, b, do Código de Processo Penal, que define a competência pelo lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as penas respectivas forem de igual gravidade. - Em razão do exposto, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público Federal, conheço do conflito para julgar competente para o processo e julgamento do feito o Exmo. Sr. Juiz Federal da 1ª Vara do Estado da Paraíba, suscitante. - É como voto. Ac. de 28-08-1996 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 91 - Pág. 652 EMFOR 623
Ementa
Tratando-se de crimes conexos prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, em se cuidando de crimes da mesma espécie.
Nota da redação
LEX
