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TFR, Ap ., Rel. THEOTÔNIO COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Ap .. Relator: THEOTÔNIO COSTA.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal
TFR
Relator
THEOTÔNIO COSTA

Resumo do acórdão

- A materialidade do delito de moeda falsa restou demonstrada através do Auto de Apreensão de fl. e pelo Laudo de fls.. - Dúvidas também não restaram quanto à autoria. Adilson E. G., proprietário do estabelecimento comercial onde foi adquirido o veículo Chevete, pago com moeda falsa, afirmou ter sido procurado em sua loja por um indivíduo que se identificou como Marco A. P.. Afirmou que após ter vendido o veículo a essa pessoa, utilizou os dólares em um negócio realizado com um senhor de nome José R. Z., o qual percebeu que 28 (vinte e oito) notas de cem dólares recebidas eram falsas. Após ressarcir José R., Adilson procurou Marco A. P. no endereço que este lhe fornecera, não o encontrando, pois o número da rua era inexistente. - O apelante confessou a prática do delito quando ouvido perante a autoridade policial, declarando que realmente tinha ciência da falsidade de dez mil dólares, os quais comprou de um indivíduo chamado João C., e que com esse dinheiro pretendia adquirir veículos. - Marco A. P., ouvido pela autoridade policial, afirmou ter tido todos os seus documentos extraviados alguns meses antes dos fatos, comprovando-se que o apelante utilizou sua carteira de identidade para apresentar-se perante o vendedor de automóveis. - A testemunha Washington C. M., agente de polícia federal, declarou ter logrado identificar o apelante em diligências realizadas na Cidade de Valinhos/SP, para averiguar a notícia de derrame de dólares falsos. O réu informou saber a localização do veículo Chevete e também de uma perua Kombi, ambos adquiridos com dólares falsos, tendo, então, conduzido os policiais aos locais onde se encontravam os automóveis, sendo que em diligências posteriores Joaquim E. O., que vendeu a Kombi, e Adilson E. G., que vendeu o Chevete, reconheceram Ricardo P. G. como o indivíduo que adquiriu os veículos. - Diante desse conjunto probatório, resta indubitável a autoria do crime e a culpabilidade do réu, não encontrando qualquer amparo a retratação por ele efetuada em Juízo. - A alegada desvalorização da prova, devido ao depoimento de policial, não encontra qualquer amparo, pois é cediço que tal testemunho tem valor probante idêntico ao de qualquer outro, até mesmo em razão da função pública socialmente relevante que exercem os policiais, não tendo tal circunstância o condão de tornar a prova carecedora de idoneidade e credibilidade (veja-se nesse sentido: Ap. Crim. n. 91.03.44324-8, TRF 3ª Região, Relator Juiz THEOTÔNIO COSTA, DJU 14.03.95, p. 13.184). - A versão de que o apelante teria confessado a prática delitiva para proteger policiais corruptos, restou por completo inverossímil e divorciada dos elementos de prova trazidos aos autos, e como bem lembrou o d. Procurador Regional da República em seu parecer, "ninguém, em sã consciência, confessaria a prática delitiva para acobertar outrem, ainda mais quando, diante de todas as garantias que lhe foram concedidas pela atividade jurisdicional estatal, não foi o mesmo capaz de declinar sequer um nome dos eventuais envolvidos no mencionado "derrame" de cédulas de dólares falsos no Município de Campinas". - A reprimenda imposta ao apelante, relativa ao crime de moeda falsa, foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em virtude de seus péssimos antecedentes, pena esta aumentada em 1/6 devido ao concurso formal existente com o crime de estelionato, perfazendo um total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Neste aspecto, merece reforma a r. sentença de 1º grau, porquanto a introdução de moeda falsa em circulação pressupõe a obtenção de vantagem ilícita em detrimento de outrem, e novamente assiste razão ao ilustre representante do "Parquet" Federal, ao ressaltar que o estelionato foi o crime-meio para a finalidade desde o in ício almejada, que era a prática do crime de introduzir na circulação moeda falsa, devendo ser aplicado "in casu" o princípio da consunção. Neste aspecto, assim se posiciona a jurisprudência: "EMBORA AMBOS SE BASEIEM NA FRAUDE, SÃO FIGURAS AUTÔNOMAS E INCONFUNDÍVEIS OS DELITOS DE MOEDA FALSA E ESTELIONATO, NÃO SE JUSTIFICANDO, POIS, QUE O RÉU DO PRIMEIRO SEJA CONDENADO, SÓ POR ISSO, TAMBÉM PELO FATO DE ESTELIONATO" (TFR, REV. RELATOR OLIVEIRA E SILVA, RF 185/315). - Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para absolver o apelante do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), por não constituir infração penal autônoma, na hipótese, consumida que foi pela moeda falsa, reduzida, então, a sanção penal a 4 (quatro) anos de reclu

Ementa

A introdução de moeda falsa em circulação pressupõe a obtenção de vantagem ilícita em detrimento de outrem.

Nota da redação

LEX