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TFR, INOCORRÊNCIA - CÉDULA CAPAZ DE ENGANAR PESSOAS LEIGAS, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — INOCORRÊNCIA - CÉDULA CAPAZ DE ENGANAR PESSOAS LEIGAS

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- ... não assiste ao apelante quanto à pretensa desclassificação do delito para o crime do art. 171 do CP. O laudo documentoscópico de fls. 33/35 comprovou a falsidade das três cédulas apreendidas, confirmando a materialidade delitiva. A desclassificação para o crime de estelionato é inadmissível, e neste aspecto partilho do entendimento da d. Juíza sentenciante, que assim discorreu sobre o assunto: "Não se trata de falsificação grosseira, "perceptível a olho nu", como entende a defesa. Tanto que os sinais da falsidade foram constatados por policiais, profissionais incumbidos da repressão do crime, para a qual se exige um razoável conhecimento. Não conclusivo, porém. É de se ressaltar que a potencialidade do dano mostra-se quando a falsificação é capaz de enganar pessoas leigas, mormente que se trata de moeda de circulação restrita. No caso vertente, não lesionaria profissionais pelos conhecimentos técnicos que têm para distinguir o falso do verdadeiro, ou ao menos, suspeitar da autenticidade e pela habitualidade do manuseio de casos análogos". - Em perfeita consonância com o acima exposto, transcrevo trecho do seguinte julgado: "Em tese, a simples imperfeição da cédula falsificada não desfigura o crime definido no art. 289 do CP, pois, como ensina MAGALHÃES NORONHA, no crime de falsificação necessária a "imitatio veritatis", contudo, não se exige perfeição na "imitatio veri", sendo tão-só preciso, conforme MANZINI, citado pelo mesmo autor, que a coisa falsificada apresente os caracteres específicos exteriores da moeda ou do papel-moeda, tendo assim a idoneidade de induzir a engano um número indeterminado de pessoas ("Direito Penal", 3ª ed., 1/148). - Esse engano, não alcançado em lugares mais adiantados do país, pode ser atingido em outros, apesar de grosseira a falsificação, eis que o público de uma região não é o mesmo de outra, como ressalta TEODOLINDO CASTIGLIONE (Código Penal Brasileiro, Comentários, 1956, 10.01.89) - (TFR, Habeas Corpus, Rel. DÉCIO MIRANDA - RTFR 32/328)". - Por último, afasto a tese da tentativa sustentada pelo d. defensor, porquanto a simples posse da moeda falsa e sua conseqüente disponibilidade caracterizam o crime do art. 289 do Código Penal (nesse sentido: RF 235/283, 216/295 e TRF-3ª Região - LEX 38/489). - Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo "in totum" a sentença monocrática. - É como voto. Ac. de 19-09-1995 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 78 - Pág. 537 EMFOR 623

Ementa

Não há se falar em falsificação grosseira quando a cédula falsa é capaz de enganar pessoas leigas, sem conhecimento técnico para distinguir o falso do verdadeiro ou ao menos suspeitar da autenticidade, mormente em se tratando de moeda de circulação restrita (dólares americanos).

Nota da redação

LEX