FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
CRIME PERMANENTE — DELITO CONSUMADO - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para julgar procedente a pretensão punitiva, a MM. Juíza Federal, il. Dra. NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, assim motivou a bem lançada e r. sentença (fls.): "O § 1º do art. 289 do Código Penal incrimina a conduta de quem tem sob a guarda ou à disposição moeda falsa, sem dependência de outras conseqüências. O objeto material é moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. A guarda é crime permanente, sendo indispensável, apenas, que o agente tenha ciência da falsidade da moeda, que deve ser apta para enganar o homem médio. No caso, o réu trazia consigo, incontestavelmente, 4 (quatro) notas falsas de 100 dólares que, submetidas à perícia, juntamente com 5 outras notas, no mesmo valor, já negociadas com Emygdio F. G., foram consideradas de falsificação razoável "podendo, desta forma, iludir pessoas não acostumadas no manuseio de cédulas da moeda americana" (cf. fls.) Tanto isso é verdade que Emygdio não percebeu, de logo, a falsidade. Cláudio P. G. tinha, à época, 32 anos, era comerciante e registra péssimos antecedentes (cf. fls.). Possuindo condições pessoais que lhe davam capacidade de entender que seu atuar fora contrário ao direito e não tendo demonstrado a ocorrência de circunstâncias em face das quais não lhe se pudesse exigir comportamento ajustado ao dever, o Juízo de censura é inafastável". - Nas razões de recorrer, o Apelante não logrou, em momento algum, infirmar as sólidas razões que embasaram tal "decisum". - Conclusão: - Ante o exposto, tudo bem visto e examinado, nego provimento ao Recurso. - É o voto. Ac. de 21-06-1995 DJ de 13-02-1996 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 82 - Pág. 472 EMFOR 623
Ementa
A guarda é crime permanente, sendo indispensável, apenas, que o agente tenha ciência da falsidade da moeda, que deve ser apta para enganar o homem médio.
Nota da redação
LEX
