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STF, DELITO CONSUMADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

CRIME PERMANENTE — DELITO CONSUMADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dentre os argumentos expendidos pelo paciente, avulta aquele que nega ter havido prisão em flagrante, isso porque o auto de prisão em flagrante se inicia com a declaração do condutor no sentido de reconhecer no paciente uma pessoa contra a qual ele sabia haver um mandado de prisão. Então, realmente é isso que consta: aproximou-se e deu voz de prisão porque lhe pareceu que o paciente era condenado por outra Comarca, revistou-o, levou-o para a Delegacia e passou algumas horas interrogando-o, esmiuçando a vida pregressa, procurando infrações de sua autoria. De fato, do interrogatório, no auto de prisão em flagrante consta relação de vários fatos em que ele estaria envolvido e que não teriam relação propriamente com a moeda falsa, que foi encontrada apenas algumas horas depois - parece-me que quatro horas depois -, porque o delegado mandou dar busca no carro, não porque houvesse desconfiado de que havia moeda falsa, mas para encontrar alguma coisa que incriminasse o conduzido, já que ele tinha vida pregressa, já havia mandado de prisão por outros delitos, já era conhecido, portanto. Nesse ínterim, o conduzido revelou a sua verdadeira identidade. - Quanto à busca efetuada no carro, um "Diplomata", efetivamente foram encontradas no painel as notas de dólar que, submetidas à perícia, revelaram sua gritante falsidade. - Então, o paciente alega que foi preso para averiguações, e creio que essa é uma afirmação que se coaduna com os fatos. Ele não foi preso em flagrante delito, ou seja, cometendo uma infração penal que os policiais estivessem detectando no momento. Foi preso para oferecer melhores esclarecimentos e até para cumprimento de um mandado que tinham certeza haver contra ele. - Tive dúvidas em manter a coercitividade desse auto de prisão em flagrante. Porém, impressionou-me alguma jurisprudência que, com respeito a crimes permanentes, a crimes que se configuram com a simples posse, a simples guarda da "res" que seja objeto de tutela penal, como é a moeda falsa, admite poder ser lavrado auto de prisão em flagrante mesmo que a detenção tenha se iniciado por averiguação, demonstrado, é claro, que, no decorrer dessa averiguação, se encontre o agente na posse desse material. É claro que, como o paciente está impetrando ordem de "habeas corpus", alega que teria comprado o carro há poucos dias e desconhecia aquele material. Essa alegação realmente não merece muita credibilidade e não pode infirmar uma denúncia que está calcada em farto material apreendido, e, de fato, não pode deixar de ser mantida uma coercitividade dessa ordem até que se prove a alegação apresentada pelo paciente, totalmente desprovida de provas. - No sentido de rechaçar, portanto, essa pleiteada nulificação do flagrante, cito o acórdão do STF na RTJ 63/622, que, com respeito ao delito de tóxicos - que pode ser invocado pois se trata de posse de objeto entorpecente, e, no caso, a moeda falsa estaria em seu lugar, facilmente poder-se-ia imaginar a mesma conseqüência: "Não desnatura o flagrante, já decidiu o STF, a circunstância de haver sido detido o sujeito para averiguações, quando, apurado que tinha maconha em depósito, foi conduzido ao local, verificando-se a apreensão na presença de testemunhas, convertendo-se, então, a precária custódia em prisão em flagrante". - Creio ser essa uma figura de flagrante "a posteriori" a uma averiguação que, realmente, cabe invocar na presente situação, e é o que ora faço para manter esse flagrante sob o aspecto de sua legitimidade provisória, até ser novamente examinado em sentença final. - Também o STF julgou que: "Tratando-se de crime permane nte, entendem-se os agentes em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Não desnatura o flagrante o fato de haverem os pacientes sido detidos e, em virtude da confissão que fizeram, terem sido levados ao distante local onde mantinham a gráfica para falsificação de moeda norte-americana, quando, então, converteu-se a detenção em prisão em flagrante". - É a ementa no acórdão que se lê à p. 1.526 do Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial da RT, de autoria de Alberto Silva Franco e outros. - Assim, dou por encerrada a justificativa para a manutenção do auto de prisão em flagrante tal como lavrado. - Quanto às demais alegações, endosso as já apreciadas pelo MM. Juiz "a quo", muito bem analisadas e rejeitadas no parecer do órgão do Ministério Público. De fato, a circunstância de o paciente ter assinado uma nota de culpa e não ter ficado com uma das vias, embora h

Ementa

Crimes permanentes, crimes que se configuram com a simples posse, a simples guarda da "res" que seja objeto de tutela penal, como é a moeda falsa, admitem poder ser lavrado auto de prisão em flagrante mesmo que a detenção tenha se iniciado por averiguação.

Nota da redação

RTJ