FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
DELITO CONSUMADO — CRIME PERMANENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
- Relator
- LEITE SOARES
Resumo do acórdão
- ........................................................................ - O flagrante, portanto, foi válido e os policiais que nele foram inquiridos, reinquiridos em Juízo, demonstraram conhecer os fatos e suas circunstâncias, nada havendo que infirme seus depoimentos, mesmo considerando-se sua condição de policiais. A propósito, nota-se até mesmo certa benevolência para com os co-réus, da parte deles, posto que chegam a declarar tratar-se de falsificações grosseiras, "que não enganariam até mesmo uma criança, que o papel parecia ser de jornal" etc. (fls.). Sobre esse tópico, entretanto, não podem prevalecer os testemunhos, eis que a perícia foi concludente, como acima pontualizado. De mais a mais, fosse grosseira a falsificação e o co-réu, que foi absolvido, teria de pronto recusado as cédulas posto que, agindo de boa-fé, não pactuaria com a entrega de notas manifestamente falsas; na hipótese poderia até configurar-se mera tentativa frustrada, o que não ocorreu, porque, contando o dinheiro, o co-réu o tinha por bom. - A produção de cédulas pelo processo "off set" já foi objeto de debates nos pretórios e a jurisprudência apresenta resultados diversos, porém, não necessariamente divergentes, por se tratar de matéria de fato como se pode ver dos seguintes arestos: "PENAL. MOEDA FALSA. - Pretensa restituição à circulação, através de um bêbado, de grosseira reprodução em "off set". Inexistência de responsabilidade objetiva, no retorno da moeda à circulação econômica. Tentativa inidônea. Art. 17 do Código Penal. Recurso negado (TRF, 1ª Região, 4ª T., Relator Juiz LEITE SOARES, unânime , n. 0121896/BA)". "COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. CONFIGURAÇÃO. - Para que o crime de moeda falsa se caracterize como de estelionato, é necessário que a falsificação seja realmente grosseira, perceptível com um simples golpe de vista, incapaz de iludir o homem médio. Isto não ocorreu no presente caso, em que as cédulas foram feitas pelos processos "off set" e em que a própria perícia precisou se utilizar de lupa estereoscópica para certificar-se da sua falsidade, configurando-se, por isto, o crime de moeda falsa. Conflito procedente" (TFR, n. 0004660/MG, T. S1 Relator Ministro OTTO ROCHA, unânime). - Não é preciso esmerarmo-nos no cotejo entre o caso presente e as hipóteses jurisprudenciais citadas, para concluirmos que o segundo acórdão, o do TFR, se acha muito mais adequado à hipótese dos autos, do que o primeiro, cujas circunstâncias fáticas incluem até mesmo um protagonista bêbado a contribuir para o desmerecimento da verossimilhança desejada, o que distancia ainda mais as hipóteses em confronto. A jurisprudência não se inclina, além do mais, a considerar, "in genere", o processo "off set" como meio de falsificação grosseira, devendo-se concluir que fica relegada a eficiência do mesmo ao exame através de peritos. - Deve portanto, ser, o laudo, em suas proposições simples e sensatas, sem temor, adotado. - A consumação merece examinada. O flagrante fotografa uma ação de introdução em circulação de moeda falsa, em verdade, não completada, haja vista que as cédulas foram apreendidas parte em poder do réu parte em poder de co-réu, embora absolvido. Inexiste uma vítima pessoal e pois um dano individual dessa ação. Dizendo o § 1º do art. 289 do CP ainda que nas mesmas penas incorre quem adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, vejamos se não se trata de consumação de alguma dessas outras ações puníveis. Após o alegado transporte por conta de outrem é inequívoco que um dos co-réus, um surpreendido entregando, outro surpreendido "recebendo" moeda falsa, consumou pelo menos o delito de guarda dessa moeda e isto por que o apelante, com sua versão, afastou a hipótese de haver recebido a moeda em transação anterior. Em suma, o flagrante caracterizou um delito consumado de guarda e atos preparatórios do delito de introdução de moeda falsa. Como as ações previstas no tipo são fungíveis e permutáveis, bastando que qualquer delas se consume para que se tipifique o delito, a sentença está certa afastando a hipótese de tentativa. A rigor, portanto, só houve guarda pois a introdução apenas se preparava: "................................................... I - Improcede o argumento do apelante no sentido de que houve mera tentativa de introdução de moeda falsa em circulação, porque o § 1º, do art. 289 penaliza também a simples modalidade de "guardar" as notas inautênticas (... "Omissis"...) (TR3, ACr n. 0331714, ano 91, SP, T. 1ª, Relator Juiz PEDRO ROT
Ementa
Sendo inequívoco que um foi surpreendido entregando e outro recebendo moeda falsa, ficou consumado pelo menos o delito de guarda dessa moeda. E, já que o flagrante caracterizou um delito consumado de guarda e atos preparatórios do delito de introdução de moeda falsa, afasta-se a hipótese de tentativa.
