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Habeas Corpus 89.01.00061-0/, REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 89.01.00061-0/.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

DOLO DO AGENTE — REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
Habeas Corpus 89.01.00061-0/
Tribunal

Resumo do acórdão

- "................................................ I - Não se configura o crime do § 1º do art. 289 do Código Penal, quando o paciente, tomando conhecimento da falsidade, restitui a moeda ao vendedor. II - Ordem concedida para trancar a ação penal" (Ac. de 04.09.89, da 3ª Turma do TRF/1, no Habeas Corpus n. 89.01.00061-0/GO, Rel. Juiz Dr. FERNANDO GONÇALVES, decisão unânime, in DJU/II de 04.12.89, p. 15.646). "HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA. CONFIGURAÇÃO. CP, ART. 289, § 1º. I - O crime de moeda falsa, sob a modalidade de guarda, recomenda uma sensibilidade jurídica mais apurada, somente ocorre quando existe consciência de contrafação no ato da aquisição. A inexistência de objetivo de introduzir a moeda em circulação e a sua momentânea retenção com o fito de restituí-la ao vendedor ou à autoridade policial, a quem a entrega, na espécie concreta e voluntariamente se fez, inobstante a convocação do acusado para depor, exclui a figura delitiva do § 1º do art. 289 do Código Penal. II - Habeas corpus concedido para trancar a ação penal" (Ac. de 27.02.91, da 3ª Turma do TRF/1, no Habeas Corpus n. 91.01.00885-4/DF, Rel. Juiz Dr. FERNANDO GONÇALVES, decisão unânime, in DJU/II de 18.03.91). "PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA. CÓDIGO PENAL, ART. 289, § 1º. DOLO. I - Adquirindo o agente de boa-fé, moeda falsa, e só tomando conhecimento da falsidade posteriormente, e não demonstrado que tinha a intenção de continuar com a sua guarda, com ela permanecendo, tão-somente enquanto tomava a decisão do que fazer, não comete o crime previsto no § 1º do art. 289 do Código Penal. II - Apelação improvida" (Ac. de 25.10.93, da 3ª Turma do TRF/1, na ACr n. 92.01.00129-0/GO, Rel. Juiz Dr. TOURINHO NETO, decisão unânime, in DJU/II de 16.11.93, p. 48.821). - Como se vê, a conduta irrogada à paciente pelo representante do Ministério Público não pode ser havida como criminosa, e, destarte, não se justificava ter a promoção sido recebida e quanto a ela haver a instauração de um procedimento criminal (v. art. 43, caput, inciso I, do CPP), sendo que em hipótese como a presente, e à falta de dispositivo pertinente, o habeas corpus funciona como um verdadeiro recurso contra o recebimento da denúncia, que em caso que tal não poderia ter ocorrido, por importar em injusta sujeição de alguém a todos os percalços de uma ação penal fadada inexoravelmente a ser a final rejeitada, vindo bem a pêlo, neste passo, o expressado no seguinte aresto: "O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O CIDADÃO ATINGE SERIAMENTE NÃO Só O SEU "STATUS LIBERTATIS", MAS ACIMA DE TUDO, O SEU "STATUS DIGNITATIS". POR ISSO, A "OPINIO DELICTI" TEM, NECESSARIAMENTE, QUE SE FIRMAR EM SUSPEITA OU INDÍCIOS BEM FUNDADOS E RAZOÁVEIS. HÁ QUE HAVER A FUMAÇA DO BOM DIREITO PARA APOIAR A AÇÃO PENAL. CASO CONTRÁRIO, A JUSTIÇA SE TORNA TERRIVELMENTE TEMERÁRIA E PERIGOSA. E ISSO NÃO PODE ACONTECER" (AC. DE 28.05.90, DA 1ª CÂM. CRIM. DO TJSC, NO REC. N. 8.760, REL. DES. ERNANI RIBEIRO, DECISÃO UNÂNIME, IN ADV - ADVOGACIA DINÂMICA, BOLETIM N. 35/90, P. 543). - In hoc specie, não pode haver dúvida de que a ação penal em relação à paciente não poderia ter sido instaurada, em sua sujeição a to dos os inconvenientes de uma indevida persecução haverá de ser afastada por via do remédio legal extraordinário. - Ante todo o exposto, concedo a ordem impetrada, e, em conseqüência, determino o trancamento da ação penal com referência à paciente. Ac. de 06-12-1993 DJ de 10-01-1994 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 57 - Pág. 416 EMFOR 623

Ementa

Os crimes tipificados no § 1º do art. 289 do Código Penal só são puníveis a título de dolo, não se caracterizando quando o agente, ao praticar a conduta, não tem consciência da falsidade da moeda. - Segundo entendimento jurisprudencial, se o agente só vem a descobrir a falsidade da moeda após adquiri-la e guardá-la, e se diante disso a devolve à pessoa de quem a recebeu, não comete o aludido crime previsto no § 1º do art. 289 do Código Penal, e em tal caso a denúncia que assim descreve o fato não deve ser recebida (art. 43, "caput", inciso I, do CPP), mas, se o tiver sido, a reparação poderá ocorrer por meio de "habeas corpus", para trancamento da respectiva ação penal.

Nota da redação

LEX