COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
CRIME PERMANENTE — DELITO CONSUMADO - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega, nas suas razões de apelação, que o crime que lhe é atribuído não se consumou, mas foi apenas tentado, pois a própria sentença reconhece que o apelante foi preso quando tentava comprar certa quantidade de alho, com dinheiro falso. Além disso, alega que as cédulas empregadas nessa tentativa são ridículas e grosseiras, incapazes de enganar a qualquer pessoa. - Se confirmada a condenação, pede o apelante o benefício de cumpri-la em regime aberto, por ser primário e de bons antecedentes. - Não procede, todavia, a argumentação do apelante, no sentido de que houve mera tentativa de introdução de moeda falsa em circulação, porque o § 1º, do art. 289 penaliza também a simples modalidade de "guardar" as notas inautênticas. As provas mostram, de forma indiscutível, que o réu e o seu amigo Valdir, ao serem presos, traziam escondidas, no fundo falso de uma bolsa, 290 cédulas falsificadas, com valor unitário de Cr$ 5.000,00 (fls.). - A segunda alegação, a de que as cédulas eram imprestáveis para o fim de iludir outras pessoas, também não tem consistência, à vista das considerações técnicas contidas no laudo de exame de fls., no qual se declara que a falta de autenticidade das cédulas se deve à ausência de detalhes calcográficos nos elementos constitutivos da sua composição gráfica, bem como pela inexistência da marca d'água visualizada por transparência, do fio de segurança e das fibras coloridas incorporadas à marca do papel-suporte, características técnicas que podem fugir à o bservação de uma pessoa desprevenida. - Quanto, porém, ao pedido para que seja atenuado o rigor do regime inicial, dou provimento à apelação, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para conceder-lhe o regime aberto, tendo em conta que a pena aplicada é inferior a quatro anos e que o apelante, como vem reconhecido na sentença recorrida, "ostenta pouca idade, primariedade e bons antecedentes, bem como não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal" (fls.). Tendo em vista que o co-réu V. M. R. ostenta as mesmas condições, estendo a ele o regime aberto inicial, por força do que dispõe o art. 580 do CPP. - Assim, pelo meu voto, dou parcial provimento à apelação, para a finalidade declarada. - É o meu voto. Ac. de 01-09-1992 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 42 - Pág. 498 EMFOR 623
Ementa
Improcede o argumento do apelante no sentido de que houve mera tentativa de introdução de moeda falsa em circulação, porque o § 1º, do art. 289 penaliza também a simples modalidade de "guardar" as notas inautênticas, bem como inconsistente a alegação de que as cédulas eram imprestáveis para o fim de iludir outras pessoas, pois as características técnicas ausentes podem fugir à observação de uma pessoa desprevenida.
Nota da redação
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