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CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA FALSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

CRIME DE FAZER CIRCULAR MOEDA FALSA — CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA FALSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em seu douto parecer, a Exma. Procuradora Regional Federal, assim analisou a questão: Na realidade, do exame da peça vestibular, observa-se que o Ilustre Representante do Ministério Público Federal afirma que o inquérito dá conta de que os denunciados foram detidos na posse de cento e seis notas de cinco mil cruzeiros falsas, havendo provas de que elas teriam promovido um derrame de dinheiro falso, dinheiro esse que teria sido adquirido em Recife e que teria sido colocado em circulação pelos acusados, entre eles, pelo ora recorrente. Constata-se, assim, que, em nenhum momento da peça inaugural, o Representante do parquet aludiu a que qualquer dos denunciados teria pessoalmente fabricado o dinheiro falso. Daí, inclusive, porque enquadrou a conduta no § 1º do artigo 289 do CP. Consta, sim, que com eles foram encontrados alguns petrechos de falsificação de moeda o que é diferente. Em conseqüência, toda a defesa dos acusados restringiu-se a tentar elidir a prática da guarda ou da introdução em circulação do papel moeda falso. O Juízo a quo, assim, ao prolatar a sentença, promoveu o que se costuma chamar de mutatio libelli, ou seja, deu nova definição jurídica aos fatos, já que condenou dois dos denunciados por conduta não expressamente descrita na denúncia, a despeito de, na espécie, tal procedimento não haver acarretado aplicação de pena mais grave. - Isso porque tanto a conduta de "falsificar moeda" como a de "guardar" ou de "colocar em circulação", previstas, a primeira, no caput d o artigo 289, as demais no parágrafo primeiro, todas elas são apenadas com a mesma sanção. - Ocorre que, ainda nesse caso, por disposição expressa contida no artigo 384, caput do Código de Processo Penal, antes de promover a mutatio libelli deve o Juízo proceder na forma prevista naquele dispositivo da Lei Processual. - É que atribuir nova definição jurídica aos fatos significa, em Processo Penal, promover uma alteração nesses mesmos fatos, tal como ocorreu na sentença em que o Juízo, fugindo à narrativa da peça acusatória, condenou os denunciados não no § 1º do artigo 289 mas no próprio caput, entendendo com isso, ter havido não a guarda ou a colocação em circulação de dinheiro falso, alegações das quais se defenderam eles, mas sim, entendendo ter sido o recorrente responsável pelo próprio fabrico de moeda falsa. O recurso voluntário não levanta com precisão essa questão, mas o resultado provocado pela nova definição jurídica dos fatos contida na sentença foi indubitavelmente a surpresa dos acusados que jamais produziram qualquer prova visando elidir aquela conduta, o que, acarretando cerceamento de defesa, deveria ser ora corrigido. - Sendo assim, o recurso voluntário, em princípio, e em tese, deveria ser provido não para absolver o apelante mas, sim, para anular a sentença e proceder a baixa dos autos à primeira instância, a fim de que o Juízo de origem agisse de conformidade com o disposto no artigo 384 do CPP. - Ocorre que estamos diante de uma apelação, ainda que somente da defesa, apelação essa que visa a reforma de uma sentença condenatória (e não absolutória) e que, como todo apelo, devolve à segunda instância o conhecimento de todo o processo. - E o que se verifica do exame desse processo? - Verifica-se, sobretudo pela prova testemunhal nele produzida, que um dos denunciados adquirira, no Recife, dinheiro falso e com ele empreendera viagem para o Ceará. - Verifica-se que no Rio Grande do Norte passou a dividir condução com o recorrente e ainda o Manoel G. que foi absolvido. - Verifica-se que o apelante, juntamente com o denunciado Antonio F. B. A., no percurso do Rio Grande do Norte a Fortaleza, realmente promoveram o derrame de notas falsas, já que compraram cigarros e abasteceram o carro várias vezes utilizando-se do dinheiro falso. - Veja-se, a respeito, por exemplo, o depoimento de fls. - Ressalte-se que o carro utilizado pelos acusados para viajar para Fortaleza fora alugado pelo recorrente, não se admitindo que o primeiro denunciado Antonio F. o abastecesse e pagasse pelo combustível com dinheiro falso sem o conhecimento desse mesmo recorrente que, ao que parece, associou-se àquele primeiro na empreitada criminosa. - Nesse sentido interessante, também, é referir quanto ao depoimento prestado por Manoel A., quando do flagrante em que confessou a posse do dinheiro falso, sendo que, quando da prisão de Antonio F., comunicou a esse último que "já havia confessado" sobre os fatos narrados na denúncia. - Ressalte-se, ainda, que

Ementa

Existindo elementos nos autos que provam, de modo inconteste, tenha a ação de um dos réus se manifestado não só em fazer circular moeda falsa, mas igualmente, na própria falsificação do papel moeda o fato de concluir a sentença por condenar o réu nas penas do art. 289, do CP, não constitui surpresa para defesa de modo a resultar prejuízo ao contraditório com força de anulação da sentença.