COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
CRIME PERMANENTE — PRISÃO - DESNECESSIDADE DE MANDADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O douto órgão do Parquet Federal com assento nesta Corte, Dr. Tomaz Henrique Leonardos, no seu parecer de f., bem examinou a hipótese, nesses termos: "O MP Federal vem, nos autos do habeas corpus em epígrafe, apresentar suas ponderações acerca do cabimento e da procedência da impetração, aduzindo para tanto o que segue: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Princesa Stanesco, insurgindo-se contra a decretação de sua prisão em flagrante, inquinando-a de ilegal por não ter sido submetida às formalidades legais. Sustenta, em síntese, a inexistência de mandado judicial, bem como ter sido a prisão executada por policiais da 59.a DP na circunscrição da 12.a DP. O pedido de liminar foi indeferido pelo MM. Des. Federal Dr. Ney Valadares. Não colhem os argumentos aduzidos pela impetrante, já tendo sido suficientemente rechaçados pelas alentadas informações do MM. Juiz Federal da 25.a Vara, apontado como autoridade coatora. Foi a paciente flagrada por policiais civis em sua residência (onde realizava consultas de cartomancia), prometendo resolver problemas sentimentais e financeiros, portando cerca de 2.214 (duas mil duzentas e quatorze) cédulas de cem reais falsificadas, conduta que subsume-se no tipo penal inserto no art. 289, §1º, do CP. É tranqüilo, na doutrina e na jurisprudência mais abalizada, que o crime tipificado no CP sob a epígrafe moeda falsa, na modalidade `guardar', é hipótese de crime permanente. Assim, a teor do que dispõe o art. 303 do CPP, a prisão da autora foi legalmente efetuada pois entende-se esta r o agente em estado de flagrante delito enquanto não cessar a permanência do crime. Prescindível, portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, de mandado judicial para a legal efetuação da prisão. Com relação aos demais fundamentos desse habeas corpus vale mencionar elucidativo trecho das informações ofertadas pelo MM. Juiz da causa: `Em relação ao fato de os agentes policiais da 59.a DP não terem se apresentado, antes ou depois da diligência, à autoridade da 12.a DP, bairro em que a acusada foi presa, não vicia de nulidade o auto de prisão em flagrante, uma vez que a polícia não exerce qualquer ato de jurisdição e, ainda, o flagrante foi comunicado a este juízo em 24 (vinte e quatro) horas após a prisão'. Assim, forçoso é concluir que com a regular e tempestiva comunicação à autoridade judiciária competente, não afigura-se mister a comunicação à autoridade policial que originariamente possui atribuição, que, diga-se, quedou-se inerte diante dos graves acontecimentos que se passavam em sua circunscrição. Insustentável, outrossim, é a alegação de que seria a prisão em flagrante ilegal por ter sido praticada por `agentes policiais' e não por `autoridade policial', como determinaria o CPP. O que pretende a impetrante é, inutilmente, ancorando-se em filigranas terminológicas, desvirtuar a razão e o espírito do texto processual penal, que não traz mandamento que dê azo a tal entendimento. Ao revés do que pretende tese da impetração, tinha o agente policial o dever legal de efetuar a prisão inquinada de ilegal e abusiva. Pelo exposto, opina o MP Federal pela denegação da ordem de habeas corpus". - Nada há a censurar no douto parecer, que adoto como razões de decidir. - Acrescento, apenas, que o flagrante foi presenciado por duas testemunhas, e mais a irmã da paciente (f.) e que a impetrante, Dra. Gleides Pires do Nascimento, assinou o auto de prisão em flagrante por sua cliente, que se diz analfabet
Ementa
No crime tipificado no art. 289, §1º (de ação múltipla), a modalidade "guarda" configura delito permanente, sendo desnecessário o mandado judicial para efetuar a prisão, considerando que, ex vi do art. 303, do Estatuto Processual Penal, o agente que o pratica encontra-se em contínuo estado de flagrante delito, enquanto não cessar a permanência.
