COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
CRIME DE MOEDA FALSA ESTRANGEIRA E DE FALSIFICAÇÃO — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Os motivos elencados pelo Juiz Federal para suscitar a separação dos processos, embora dignos de ponderação, cedem ante os seguros fundamentos postos no parecer da ilustrada Subprocuradora-Geral da República, Dra. DELZA CURVELLO ROCHA: "O flagrante foi realizado em uma única peça, e os delitos apurados em um mesmo inquérito. Decidir nestes autos, se há ou não conexão, ou se deve ou não ser realizado o desmembramento do feito, será adentrar no mérito da prova colhida, suprimindo, inclusive, a atuação do Ministério Público Federal, titular da ação penal relativa ao delito do art. 289 do CP. Na realidade, o que se constata é que delitos da esfera estadual e federal vinham sendo praticados pelos envolvidos nos inquéritos, e essa ação era realizada em conjunto, em quadrilha. Daí porque impõe-se a definição da competência federal que exerce vis atractiva sobre a estadual." (fl.). - A denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça, embora tenha imputado aos acusados apenas os crimes de quadrilha ou bando, e de falsidade ideológica em concurso material, não conseguiu dissociá-los de fatos que envolvam a todos na trama delituosa desenrolada em etapas, e de modo tal que a prova de uns se acha intimamente ligada ao de moe-da falsa, reclamando a unidade de processo e julgamento. - Tanto é que a denúncia narra: "No dia 09.04.91, em cumprimento à ordem judicial, agentes policiais dirigiram-se para residência do primeiro acusado, na QSC 22 - Lote 24, Taguatinga-DF. No local foram encontrados os dois primeiros acusados. As mercadorias não foram localizadas. Todavia, os agentes encontraram quarenta e dois mil e quatrocentos dólares falsos, de propriedade deles, parte d e um todo de US$ 54.000,00 trazidos de Tabatinga-AM. A diferença já havia sido vendida a compradores incautos diversos." (fl.). - E conclui dizendo que a "quadrilha agia com inequívoca convergência de vontades de seus agentes, todos eles agregando-se sempre à figura do líder José R." (fl.). - Ora, foi na residência deste onde foram encontrados os quarenta e dois mil dólares falsos. - Assim, sem querer e nem poder aprofundar o exame da conexão dos crimes da competência da Justiça Comum com o de moeda falsa, em tese, tenho que a prova mantém estreita ligação, com influência recíproca. - Desse modo, por força do disposto no item V, do art. 109, da Constituição, compete à Justiça Federal o julgamento da ação penal. - Penso que tanto a Justiça Comum do Distrito Federal quanto a Justiça Federal Comum são da mesma graduação, e a Justiça Federal não é especial. - Nessa linha de raciocínio, teria razão o Juiz Federal em sugerir a separação dos processos, cada ramo da Justiça Comum julgando os crimes de sua competência. - No entanto, junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos a idéia não vingou. Prevaleceu o entendimento de que: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP" (Súmula 52). - Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito e declaro competente o Juiz Federal suscitante a quem caberá apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva ... Ac. de 20-08-1992 (Registro nº 920004497-2) Revista do STJ, Setembro de 1992 - Vol. 37, Pág. 37 EMFOR 623
Ementa
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal (Súmula 52 - TFR).
Nota da redação
Revista do STJ
