COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM COMUM - CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cogita-se de introdução na circulação de cédulas de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados) grosseiramente falsificadas. - Nessa hipótese, conforme se tem decidido, o crime em tese é de estelionato, não de falsificação de moeda (RTJ 85/430). - Diante do exposto, acolhendo o parecer, julgo procedente o presente conflito para declarar competente o MM. Juízo de Direito de Capinzal-SC, suscitado. - É o meu voto. Ac. de 31-08-1989 (Registro nº 89.8280-9) Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol. 49, Pág. 35 EMFOR 623
Ementa
Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa. - Competência da Justiça Estadual.
Nota da redação
RTJ
