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TFR, re -, INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM COMUM - CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM COMUM - CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
re -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... , para melhor compreensão da singularíssima espécie dos autos, relembre-se esta passagem da cota do Ministério Público: 'Quanto ao estado de flagrância, no que diz respeito ao delito de moeda falsa, entendo-o não caracterizado, data venia. Como se sabe, falso é o que imita o verdadeiro. Ora, as cédulas apreendidas têm, todas elas, no meio, tarjas em branco, perfeitamente visíveis, com dizeres como "Clube de Jogos" ou "Financeira Progresso", ou, ainda, espaços destinados ao preenchimento com indicações sobre "nome, depósito, número da conta, data". Não se pode, assim, tecnicamente, havê-las como "moeda falsa". É possível que os presos as detivessem com a intenção de aplicarem o conto do paco, modalidade de estelionato, mas, além de não haver prova em tal sentido, não há como se ter passado do ato preparatório' (fls.). Examinem-se tais cédulas (mostra). Daí que, a impressão que fica é a de que o MM. Juiz exerceu, nos devidos limites, a sua competência, no implícito acolhimento das razões expostas pelo Ministério Público, relativamente ao delito de moeda falsa. No mais que o órgão ministerial se estendeu, bem se houve S. Exa. em negar-se a decidir, da forma como se expressou: "Desde que se reconheça aquela circunstância, o crime seria de estelionato, de competência da Justiça deste Estado". Logo, ao suscitar o conflito, evidentemente, se deu por incompetente para o mais que o caso comporte. Pelo visto, nesta decisão do juiz somente há que reparar a inobjetividade do conflito suscitado: correto seria, ao dar-se por incompetente, relativamente ao estelionato subjacente na reconhecida atipicidade da moeda-fantasia, remeter os autos ao Juízo Estadual, que julgará plenamente o caso como de direito for, conforme entenda remanescer ou não delito que escape à jurisdição federal, inclusive o de corrupção ativa, até que já aludido em cúmulo material pela denúncia. Daí que penso ser o caso de não se conhecer do conflito, remetendo-se, porém, de logo, os autos ao próprio Juiz Suscitado, por medida de economia processual. É como voto." - Remetidos os autos ao Juízo de Teresópolis, sobreveio a seguinte decisão: "Infelizmente não foi devidamente superado o conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo MM. Dr. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção do Rio de Janeiro. Isto porque, em Decisão anterior, presente às fls. dos autos em apenso, já havia à unanimidade de votos, decidido a Egrégia Segunda Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em se tratando de delito de moeda falsa, competente seria para processá-lo e julgá-lo, a Justiça Federal. Assim, em nenhum momento se desenhou nos autos que o Suscitado no conflito negativo fosse o Juízo dessa Vara Criminal, como, data venia, equivocadamente entendeu o ilustre Ministro Relator subscritor de fls.. Ademais, concessa venia, não se trata de conflito de competência, mas sim de jurisdição, como haviam entendido tanto aquele douto Ministro Relator quanto a Subprocuradoria-Geral da República. Assim se depreende da circunstância de haver conflito entre dois órgãos de justiças diversas, Estadual e Federal. Havendo conflito de jurisdição entre um Juiz Federal e um Tribunal de Justiça Estadual, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidi-lo e não a um Tribunal Federal, o TFR, porque este se perfila na hierarquia judiciária brasileira no mesmo nível que os Tribunais Estaduais, não podendo decidir onde um destes esteja envolvido. - Aliás , não nos encontramos isolados em nosso entendimento, uma vez que, neste sentido, já se alinharam dois votos vencidos de Ministros da Primeira Seção do TFR, às fls. 67 e 68 dos autos em apenso, onde, inclusive, consta que o Ministro Dias Trindade referiu-se que "embora ache muito prática essa solução dada", não concorda com ela. - Inicialmente é de se considerar, como bem referiu a Subprocuradoria-Geral da República no seu parecer de fls. do apenso, que o Juiz, não acatando o pedido de arquivamento proferido pelo MPF, deveria remeter os autos ao Procurador-Geral da República, na forma do artigo 28 do CPP. Entretanto, tal medida se mostrou superada e impertinente à espécie quando o ilustrado Dr. Juiz Federal, concordando com a promoção do custus legis, entendeu liminarmente descaracterizar o crime de moeda falsa, que aliás era o fator determinante na fixação da competência da Justiça Federal. Tal entendimento produziu a argüição do conflito negativo de jurisdição por S. Exa., eis que entendeu não ter jurisdição para julgar pedido d

Ementa

Tendo a Justiça Federal admitido a competência de que declinara a Justiça Estadual, para o processo e julgamento do crime de moeda falsa, reconhecendo, no entanto, inexistir adequação típica, por tratar-se de falsificação grosseira, não há mais falar naquele crime, mas de eventual adequação a outro tipo penal (art. 171 do Código Penal), a cujo respeito não há controvérsia entre os Juízos.