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STJ, INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM COMUM - CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM COMUM - CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., é vasta a jurisprudência construída pelo extinto Tribunal Federal de Recursos entendendo que, em casos como este, a competência é da Justiça Comum. - Lembro, a propósito, o Conflito de Competência nº 7.331-SP, DJ 30.04.87, Relator o Exmo. Sr. Ministro Flaquer Scartezzini, e o Conflito de Competência nº 8.052-SP, DJ de 19.05.88, Relator eu mesmo. - Nestes dois casos, por exemplo, prevaleceu o entendimento de que, quando a falsificação é grosseira, o crime é o de estelionato, cabendo, portanto, o processo e julgamento do acusado à Justiça Comum. - Assim, conheço do conflito e declaro competente o Dr. Juiz de Direito da Divisão de Processamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, o suscitado. - É o voto. Ac. de 05-04-1991 (Registro nº 90.0001509-0) Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol.49, Pág. 35 EMFOR 623

Ementa

Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato, e não o de moeda falsa, sendo pois competente o juízo estadual comum.

Nota da redação

Revista do STJ