COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM COMUM - CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., trata-se de inquérito policial mandado instaurar para apurar crime praticado por Idalio G. quando tentava usar uma nota falsa de NCz$ 50,00 para adquirir mercadorias. Determinado se procedesse ao exame pericial nas notas apreendidas, veio este aos autos (fls.), tendo a perita criminal afirmado textualmente: "O caráter espúrio das "cédulas" examinadas é denunciado pelas suas características, a saber: são segmentos de papéis "xerocopiados" de uma única cédula, tendo em vista que todas têm o mesmo número de série; e o referido papel foi aparentemente submetido a processo de envelhecimento e enceramento colorido manual e grosseiramente." - Meu entendimento sempre foi no sentido de que a competência para os casos que tais é da Justiça Comum Estadual, e não do Juiz Federal. Em se tratando de falsificação grosseira, há que ser examinado o aspecto de estelionato e não de falsum e, para tanto, não é competente a Justiça Federal. - Assim, conheço do conflito e declaro competente para apreciá-lo o Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Vicente, ora suscitante. - É o meu voto. Ac. de 05-04-1991 (Registro nº 90.0001526-0) Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol. 49, Pág. 35 EMFOR 623
Ementa
Em se tratando de falsificação grosseira, incapaz, por isso, de enganar o homem comum, há que ser examinado o aspecto de estelionato, e, para tanto, competente é a Justiça Comum.
Nota da redação
Revista do STJ
