COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Assis Toledo
Resumo do acórdão
- ..., concorde-se em que o caso tem mesmo de orientar-se pela tranqüila orientação desta Eg. Seção, buscada em antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, segundo os quais a falsificação grosseira não configura, em tese, o delito de moeda falsa, senão que pode constituir o estelionato. Eg, CC 337, Rel. Ministro Assis Toledo, in DJ de 25/09/89; CC 619, Rel. Ministro Dias Trindade, in DJ de 16/10/89; e CC 938, Rel. Ministro Costa Leite, in DJ de 24/09/90. - No caso não há duvidar-se da péssima figuração do material apreendido, segundo afirmado pela perícia e a olho nu se constata das pseudocédulas apreendidas (fls.). - Daí que, assim corretamente vazada a denúncia e tramitado o processo-crime até as alegações finais da defesa, resta que o julgue o Juiz Estadual, com exclusiva competência para o estelionato denunciado. Ac. de 03-10-1991 (Registro nº 91.0004481-4) Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol. 49, Pág. 35 EMFOR 623
Ementa
Grosseira a falsificação das cédulas, não há cogitar-se do delito de moeda falsa, senão que de estelionato.
Nota da redação
Revista do STJ
