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STJ, QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE, Rel. Assis Toledo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Assis Toledo.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Assis Toledo

Resumo do acórdão

- ..., concorde-se em que o caso tem mesmo de orientar-se pela tranqüila orientação desta Eg. Seção, buscada em antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, segundo os quais a falsificação grosseira não configura, em tese, o delito de moeda falsa, senão que pode constituir o estelionato. Eg, CC 337, Rel. Ministro Assis Toledo, in DJ de 25/09/89; CC 619, Rel. Ministro Dias Trindade, in DJ de 16/10/89; e CC 938, Rel. Ministro Costa Leite, in DJ de 24/09/90. - No caso não há duvidar-se da péssima figuração do material apreendido, segundo afirmado pela perícia e a olho nu se constata das pseudocédulas apreendidas (fls.). - Daí que, assim corretamente vazada a denúncia e tramitado o processo-crime até as alegações finais da defesa, resta que o julgue o Juiz Estadual, com exclusiva competência para o estelionato denunciado. Ac. de 03-10-1991 (Registro nº 91.0004481-4) Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol. 49, Pág. 35 EMFOR 623

Ementa

Grosseira a falsificação das cédulas, não há cogitar-se do delito de moeda falsa, senão que de estelionato.

Nota da redação

Revista do STJ