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STJ, QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cogita-se de introdução em circulação de 02 cédulas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) grosseiramente falsificadas. - Nessa hipótese, o crime em tese é de estelionato, não de moeda falsa, conforme tem decidido esta Seção (CC 337-SC e 1.912-SP, dos quais fui relator). - Diante do exposto, acolhendo o parecer, julgo procedente o presente conflito para declarar competente o MM. Juízo de Direito de Rolim de Moura-RO, suscitado. - É o voto. Ac. de 15-10-1992 Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol. 49, Pág. 35 EMFOR 623

Ementa

Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime, em tese, a ser cogitado, é de estelionato, não de moeda falsa.

Nota da redação

Revista do STJ