COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cogita-se de introdução em circulação de 02 cédulas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) grosseiramente falsificadas. - Nessa hipótese, o crime em tese é de estelionato, não de moeda falsa, conforme tem decidido esta Seção (CC 337-SC e 1.912-SP, dos quais fui relator). - Diante do exposto, acolhendo o parecer, julgo procedente o presente conflito para declarar competente o MM. Juízo de Direito de Rolim de Moura-RO, suscitado. - É o voto. Ac. de 15-10-1992 Revista do STJ, Setembro de 1993 - Vol. 49, Pág. 35 EMFOR 623
Ementa
Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime, em tese, a ser cogitado, é de estelionato, não de moeda falsa.
Nota da redação
Revista do STJ
