COMPETÊNCIA
CRIME DE MOEDA FALSA
QUANDO TIPIFICA O DELITO DO ART. 12 DA LEI 6.368/76
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A divergência jurisprudencial está demonstrada, o que me leva a conhecer do recurso. - Reitero o que escrevi ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento (fl. ...). - O Juiz Dirceu de Mello, em declaração de voto, acentuou: "Como constou do v. acórdão, a espelhar o ponto-de-vista da douta maioria no julgamento da revisão, já tive, e mais de uma vez, oportunidade de considerar típico de infração ao art. 16 da Lei Antitóxicos o comportamento de quem cultiva ou tem plantada maconha em casa. Mas isso, diga-se, em situações onde o agente criminoso é surpreendido com quantidade tal da planta que se não possa, pelo seu vulto, afirmar que não destinada a droga a futuro comércio. Coisa que, data venia, não se verifica na hipótese dos autos. Aqui, tinha o peticionário, no quintal de sua residência, nove pés, já arbustos, de maconha, dois dos quais replantados em sacos plásticos (vejam-se as fotos existentes no processo). Ainda, no interior da casa, guardava maconha solta (36,3 10g) e acondicionada em "pacaus" (oito - 392,0g). Em suma, afora os arbustos, tinha consigo quase meio quilo de erva! Por isso é que acabou denunciado como incurso nos arts. 12 caput e 12, § 1º, nº II, da Lei nº 6.368/76 (concurso material de infrações). Avisadamente, porém, absolveu-o o MM. Juiz do crime do art. 12 caput, que considerou absorvido pelo do art. 12, § 1º, nº II, do diploma especial. Ora, ninguém tem maconha na quantidade destacada senão para venda. Ainda, os Arbustos replantados em sacos, tanto quanto a droga acondicionada em "pacaus", estão nos autos a evidenciar que os tinha o requerente para negócio. Até porque, apesar de menor, péssimo elemento o mesmo. Vários, com efeito, inclusive por entorpecente, os processos que já registrava. Presentemente, assinala sua liquidação de pena, no total, três condenações, uma das quais por estupro. Além disso, vinha então desempregado. E, como desculpa para a posse da maconha, saiu-se com a de que encontrara sementes na rua, sem saber do que eram, tendo-as plantado e, na seqüência, com as plantas nascidas e revelada sua condição de maconha, iniciado seu cultivo e preparação para uso próprio... Nesse quadro é que, data venia entendi adequada, na espécie, a condenação por tráfico de entorpecente (modalidade do art. 12, § 1º, nº II, da Lei Antitóxicos). Condenação que, ajunte-se, restou irrecorrida, uma vez que, intimado pessoalmente do julgado, incumbiu-se o sentenciado mesmo de, no verso da decisão, escrever com sua letra: "não apelo". Em razão do exposto é que indeferi a revisão. Convencido, é certo, de que justa a sentença e porque no mínimo as sanções que aplicou. Acolhido como foi o pedido revisional, aliás, não somente beneficiou-se o condenado da desclassificação questionada, que esse seu objetivo declarado; livrou-se, inclusive, de punição pelo citado art. 16, aí pela via marginal da prescrição retroativa da ação..." - A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do art. 12, § 1º, II, da Lei nº 6.368/76, que assim dispõe: "Art.12- .............................................................................................................. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: ...................................................................................................................................... II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. . ..................................................................................................................................... - Cuidando do tema, CELSO DELMANTO, comenta: "Objeto material: São as plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica, ou seja, as plantas destinadas a preparar a substância referida no caput do art. 12 (vide, no caput, nota objeto material). Como o inciso consigna a expressão destinadas, e não outra mais ampla (que sirva, que se preste ao preparo), entendemos que só devem ser consideradas as destinadas, especialmente, à preparação, sob risco de o tipo sofrer demasiada abertura. Como no inciso anterior, é necessária a ciência do agente quanto à destinação das plantas. Tipo objetivo: É misto alternativo, contendo três formas de ação. 1. Semeia é a conduta de quem leva ou lança as sementes à terra, para que germinem. Note-se que as sementes, em si, não têm sempre princípio ativo apto a servir como tóxico. 2. Cultiva
Ementa
Semeadura e cultivo de pés de maconha no quintal da residência do réu. Delito previsto no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 6.368/76, configurado. Não se pode considerar tratar-se de plantio para uso próprio se, também, no interior da residência foi encontrada erva acondicionada em "pacaus" representando quase 500 gramas.
